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Gilmar Mendes derruba restrições do TRE a propaganda de Renan Filho sobre investimentos do Iprev no Banco Master

Por Política em Pauta com Gazeta de Alagoas 01/10/2026 10h10 - Atualizado em 01/10/2026 11h11
Por Política em Pauta com Gazeta de Alagoas 01/10/2026 10h10 Atualizado em 01/10/2026 11h11
Gilmar Mendes derruba restrições do TRE a propaganda de Renan Filho sobre investimentos do Iprev no Banco Master
Iprev JCH e Banco Master - Foto: Divulgação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que havia imposto restrições a uma propaganda da campanha de Renan Filho (MDB) sobre investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (Iprev) no Banco Master. A decisão foi assinada na última terça-feira, 29, e permite que a versão original da inserção televisiva volte a ser exibida.

Na mesma decisão, Gilmar Mendes derrubou o acórdão que havia mantido o direito de resposta concedido à coligação de JHC (PSDB), no processo nº 0601029-65.2026.6.02.0000.

A propaganda, intitulada “Escândalo do Banco Master”, relaciona a gestão de JHC na Prefeitura de Maceió à escolha de Ronnie Mota para a presidência do Iprev e à aplicação de R$ 97 milhões do instituto em letras financeiras do Banco Master. A peça também utiliza imagens relacionadas a uma operação da Polícia Federal e questiona o silêncio atribuído ao candidato sobre o episódio.

O TRE havia autorizado a manutenção da parte verbal da propaganda, mas proibido a composição audiovisual que apresentava imagens de JHC, Ronnie Mota, Daniel Vorcaro e referências à Polícia Federal. O tribunal também havia mantido o direito de resposta concedido à coligação de JHC, com duração total de 10 minutos e 30 segundos, distribuídos em 21 inserções televisivas.

Ao analisar o caso, Gilmar Mendes considerou que a propaganda estava fundamentada em documentos públicos e em fatos de interesse eleitoral. Segundo o ministro, a operação da Polícia Federal ocorreu, os investimentos do Iprev no Banco Master são objeto de apuração e JHC ocupava o cargo de prefeito de Maceió durante parte do período relacionado aos fatos investigados.

Na decisão, o ministro afirmou que não identificou desinformação na peça publicitária. Para Gilmar Mendes, também é legítimo que uma propaganda eleitoral questione eventual responsabilidade política relacionada à escolha do presidente do Iprev.

O ministro avaliou ainda que a expressão “até quando esse silêncio gigante?” representa uma crítica política e um juízo de valor, não configurando, por si só, uma afirmação factual comprovadamente falsa.

As imagens da Polícia Federal também foram consideradas relacionadas ao conteúdo apresentado na propaganda, diante da existência de uma operação vinculada às apurações envolvendo os investimentos do instituto. Na avaliação do ministro, críticas políticas baseadas em fatos públicos devem ser respondidas, em regra, por meio do debate eleitoral e da apresentação de argumentos, e não necessariamente pela retirada do conteúdo.

Gilmar Mendes também questionou o conteúdo do direito de resposta concedido à coligação de JHC. Entre as afirmações utilizadas na resposta estava a informação de que “JHC não é investigado no caso Iprev”, embora a propaganda de Renan Filho, segundo a decisão, não tivesse afirmado que o candidato era formalmente investigado.

A decisão do STF não afirma que JHC participou da operação financeira, praticou irregularidades ou é investigado pela Polícia Federal no caso. O entendimento também não estabelece responsabilidade criminal, administrativa ou financeira contra o candidato.

O posicionamento de Gilmar Mendes se limita à análise da legalidade da propaganda eleitoral e ao entendimento de que havia elementos públicos suficientes para que os fatos relacionados aos investimentos do Iprev no Banco Master fossem objeto de debate político durante a campanha.

O pedido apresentado ao Supremo, contudo, foi atendido apenas parcialmente. Gilmar Mendes não cassou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) relacionada ao caso. Segundo o ministro, o TSE havia apenas negado seguimento a uma medida cautelar por razões processuais, sem analisar o mérito do direito de resposta.

Política em Pauta

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