Ação contra moradora por latido de cachorros teve apoio unânime de condomínio

Vizinhos relataram horas seguidas de latidos e choros dos animais, o que prejudicava inclusive um bebê em um apartamento próximo

Por Dicom/TJ-AL 29/09/2022 13h01
Por Dicom/TJ-AL 29/09/2022 13h01
Ação contra moradora por latido de cachorros teve apoio unânime de condomínio
Justiça determina que cachorros parem de latir para não incomodar vizinhos de apartamento na Ponta Verde, em Maceió - Foto: Tania Medina/Unsplash/Divulgação

A deliberação de um condomínio em Maceió no sentido de acionar judicialmente uma moradora, devido à perturbação de sossego causada por seus cachorros, foi tomada de forma unânime durante assembleia entre condôminos.


O processo resultou em decisão da Justiça alagoana, desfavorável à dona dos animais, que repercutiu na imprensa nesta semana.


No grupo de Whatsapp do condomínio de apartamentos, moradores utilizaram palavras como “angustiante”, “insuportável” e “intolerável”, para descrever a situação. Eles relataram passar horas seguidas ouvindo latidos e choros dos animais, o que prejudicava inclusive um bebê em um apartamento próximo.


Os vizinhos observaram que os cachorros eram mantidos trancados em um cômodo do apartamento, e cogitaram inclusive que as circunstâncias poderiam configurar maus tratos.


Na assembleia, realizada em maio, todos os participantes votaram a favor de acionar a Justiça, uma vez que o condomínio já havia notificado a moradora e a proprietária do apartamento, e posteriormente aplicado multa.


Vídeos foram anexados ao processo para demonstrar que os latidos ultrapassavam o limite do tolerável para a convivência, especialmente quando os donos não estavam em casa.


A decisão do juiz Sérgio Persiano, da 11ª Vara Cível de Maceió, determinou que a moradora adotasse providências para que os animais deixassem de incomodar os vizinhos com os ruídos excessivos. A decisão foi proferida em 15 de agosto de 2022. Desde então, não houveram novas manifestações das partes no processo.


O magistrado destacou que, de acordo o artigo 1.277, do Código de Processo Civil, o proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.


“Quanto a probabilidade do direito, entendo que a mesma foi demonstrada, considerando os documentos acostados aos autos, dos quais extrai-se, que, de fato, a situação vivenciada pelos demais moradores do condomínio extrapola o aceitável”, comentou o juiz.


Sérgio Persiano concedeu um prazo de três dias, a partir da notificação da moradora, para que fossem adotadas as medidas cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado ao teto de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento injustificável da ordem judicial.