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As excludentes de ilicitude além das previstas no artigo 23 do Código Penal
1. Introdução
O Direito Penal brasileiro prevê, de forma expressa, quatro hipóteses que afastam a ilicitude da conduta: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal).
Contudo, a prática revela situações em que o fato, embora típico, não se mostra antijurídico. Isso ocorre quando o ordenamento jurídico, interpretado sistematicamente, autoriza, tolera ou legitima a conduta. Essas situações recebem a denominação de excludentes de ilicitude supralegais.
2. Bases Teóricas
As excludentes supralegais se justificam por princípios constitucionais e penais, como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, intervenção mínima e ofensividade. A antijuridicidade exige que a conduta realmente viole o bem jurídico, o que não ocorre quando o próprio sistema normativo admite a ação do agente.
3. Principais Excludentes Supralegais
3.1. Consentimento do Ofendido
É admitido quando a vítima autoriza, de forma livre e consciente, a intervenção sobre bem jurídico disponível. Esse fundamento é amplamente reconhecido pela jurisprudência em contextos médicos, esportivos e estéticos.
3.2. Adequação Social
Essa teoria exclui a ilicitude de comportamentos incorporados ao convívio social e considerados normais ou inevitáveis pela coletividade, ainda que formalmente típicos.
3.3. Ofendículos
São dispositivos permanentes de proteção patrimonial, como cercas elétricas regulamentadas ou barreiras moderadas. A licitude ou a permissão legal deriva do uso proporcional e autorizado pela legislação civil.
3.4. Intervenção Médica de Emergência
Quando a vida do paciente está em risco e não há possibilidade de obtenção de consentimento, o profissional de saúde pode agir conforme o art. 15 do Código Civil. Trata-se de intervenção necessária e socialmente adequada, amplamente aceita pela doutrina e pelos tribunais.
3.5. Consentimento Presumido
Aplica-se quando a vítima, se pudesse manifestar sua vontade, presumivelmente concordaria com o ato que visa protegê-la. É utilizado em situações emergenciais e baseia-se na solidariedade social.
4. Conclusão
As excludentes supralegais confirmam que o Direito Penal deve se comunicar com os demais ramos do ordenamento jurídico e com a Constituição, de forma sistemática, pois o reconhecimento dessas excludentes evita punições indevidas, reforça a proteção de bens jurídicos fundamentais e mantém o sistema penal dentro dos limites da proporcionalidade e da justiça material.
Paulo César da Silva Melo
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal
Instagram: @profpaulocesarmelo
Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
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