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Tipos penais criados por Lei Complementar
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Preliminarmente, convém salientar que, apesar de a doutrina ensinar que apenas em caráter excepcional a lei complementar pode criar infrações penais e cominar sanções no Brasil, sob o argumento de que, em regra, somente a lei ordinária pode criar tipo penal incriminador em razão do princípio da reserva legal.
Por outro lado, o ordenamento jurídico vigente aceita tranquilamente a criação de crimes por lei complementar porque o processo legislativo para elaboração desta é mais rigoroso do que para lei ordinária, visto que a lei complementar exige qúorum mais qualificado para ser aprovada.
Ademais, não podem criar tipo penal incriminador os tratados internacionais ou convenções, a Constituição Federal, nem as demais espécies legislativas infraconstitucionais, apenas a lei ordinária e a lei complementar têm esse papel.
Embora outras espécies normativas possam tratar de matéria penal em benefício do réu, não podem criar infrações penais, cominar ou agravar sanções, entretanto, até a presente data, alguns tipos penais entraram no ordenamento jurídico pátrio mediante lei complementar.
O primeiro está previsto no art. 25 da LC nº 64/90, chamada de Lei da Inelegibilidade, a saber:
“Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.”
Esse crime deveria estar, topograficamente, situado no Código Eleitoral, mas enquanto não for revogado por outra lei, continuará vigente.
Saliente-se que a doutrina aponta também a LC nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, como outra que criou crimes, a qual, embora não traga os preceitos secundários (penas), o seu art. 73 dispõe o seguinte:
“As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”
Portanto, conclui-se que são raríssimos os casos em que o Parlamento brasileiro usou lei complementar para criar infrações penais e cominar penas, apesar de que não há nenhum óbice legal ou constitucional, pois o princípio da reserva legal exige apenas lei em sentido estrito, nesse caso, pode ser lei ordinária ou lei complementar.
SAIBA MAIS NO INSTAGRAM DO AUTOR: @profpaulocesarmelo
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Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
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