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Segurança nacional e crimes contra o Estado Democrático de Direito
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O presente artigo traz, em suma, uma análise técnico-jurídica da revogação da Lei de Segurança Nacional e a criação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Em 2 de setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.197/21 que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) criada durante a ditadura militar e o art. 39 da Lei das Contravenções Penais, porém, em contrapartida, o legislador criou uma série de crimes contra o Estado Democrático de Direito por meio da Lei 14.197/21, que entrou em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, passou a vigorar em 1º de dezembro de 2022.
Perceba que o legislador nacional revogou uma lei da época da ditadura militar e criou vários crimes para substituir a legislação do período militar, sendo que os atuais crimes contra o Estado Democrático de Direto possuem sanções penais ainda mais graves do que as que eram previstas na legislação revogada.
Tecnicamente, criou-se uma legislação in malam partem que ocorre quando a lei nova traz um tratamento mais gravoso do que a anterior, sendo assim, na prática, estão ocorrendo várias prisões pelo Brasil com base nos tipos penais em vigor recentemente sob o argumento de defesa do Estado Democrático de Direito.
A Lei 14.197/2021 também acrescentou o Título XII na Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, do art. 359-I até o art. 359-R, portanto, são oito novas infrações penais com penas altas, visto que dos dez artigos foram vetados dois, alguns crimes com penas máximas que podem chegar a 12 e até 15 anos de reclusão.
Porém, vale destacar que, nas disposições comuns, o Art. 359-T prevê que: “Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.” (grifo nosso)
Ante o exposto, conclui-se que não é crime fazer manifestação crítica aos poderes da república, nem é crime a atividade jornalística e a reivindicação de direitos por meio de passeatas, reuniões, aglomerações, greves ou de qualquer outra forma de manifestação política. Lembrando que todo o poder emana do povo, o que configura a soberania popular do Estado Democrático de Direito.
Para mais informações sobre Direito Penal, acesse @profpaulocesarmelo no instagram.
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Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
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