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Evolução dos direitos do homem

Por Paulo César da Silva Melo 02/04/2021 10h10 - Atualizado em 02/04/2021 14h02
Por Paulo César da Silva Melo 02/04/2021 10h10 Atualizado em 02/04/2021 14h02
Evolução dos direitos do homem
Evolução dos direitos do homem - Foto: Arquivo pessoal

É relevante sempre recordar a evolução dos direitos do homem, desde a gênese que cuidou da proteção do indivíduo em face do Estado até a geração hodierna que almeja tutelar a coletividade e o bem comum. Destarte, cumpre esclarecer as peculiaridades de cada geração ou dimensão, pois, independente da terminologia, geração e dimensão dos direitos fundamentais tratam do mesmo assunto, a saber:

Primeira Geração ou Dimensão 

São os direitos civis e políticos, abarcando o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade e à participação política, dentre outros que são desdobramentos dos já mencionados.

Referem-se ao próprio indivíduo quando ressalta o direito à vida e à liberdade, limitando a intervenção estatal na esfera individual. São tão importantes que constam logo no início da Carta Magna, impondo ao Estado a não intervenção, por isso, também são classificados como direitos negativos porque não é necessária uma ação do Estado para que esses direitos sejam concretizados, uma vez que, ao contrário, o Estado deve abster-se para garantir a liberdade do indivíduo.

Segunda Geração ou Dimensão 

Enquanto na primeira geração pregava-se a não intervenção do Estado na liberdade individual, exigindo-se uma atitude negativa, agora estar-se diante de uma geração que exige atitudes positivas com o escopo de se alcançar o bem-estar-social e a tão sonhada, para mim utópica, justiça social.

Baseados nas teorias marxistas, os direitos dessa geração possuem um histórico trabalhista em conseqüência do impacto da Revolução Industrial e dos graves problemas sócio-econômicos que atingiram a humanidade naquela época, abrindo brechas para as idéias socialistas que protegiam os trabalhadores.

Portanto, essa geração abarca os direitos econômicos, sociais e culturais, que devem ser concretizados através de ações positivas do Estado visando oferecer trabalho, habitação, saúde, educação, segurança e outros similares.

Longe do comunismo, nessa geração o Estado não deve intervir nas relações para que os menos favorecidos sejam beneficiados pelos bens dos mais ricos, seu dever aqui é tratar desigualmente os desiguais, criando uma relação de equilíbrio, na medida de suas desigualdades.

Terceira Geração ou Dimensão 

São os direitos que pertencem a todos os indivíduos, por isso, também são chamados de direitos de solidariedade/fraternidade e surgiram para proteger a coletividade em geral, v. g., direito à paz, ao meio ambiente, à comunicação, ao patrimônio histórico e cultural, destinando-se a proteção de grupos humanos, família, povo, nação, sendo denominados também como direitos difusos e coletivos. Essa geração tem por finalidade básica a coletividade.

A maior parte desses direitos não encontra respaldo na Carta Magna, sendo encontrados comumente na legislação internacional, que, dentre outros assuntos, trata do direito à paz mundial. Nessa esteira, percebe-se a ocorrência da internacionalização dos direitos fundamentais por exigência da comunidade internacional que, para garantir a coexistência pacífica dos seres humanos, propõe legislação neste sentido que se transforma evidentemente em normas cogentes, as quais devem ser cumpridas por todas as nações sem questionamentos, porém, em caso de descumprimento, geram severas sanções.

Quarta e Quinta Geração ou Dimensão 

Surgem como o resultado da globalização dos direitos fundamentais, ao lado da internacionalização ocorrida na geração anterior, mormente com a incessante evolução científica.

Parte da doutrina menciona os direitos de quarta e quinta geração, mas, na verdade, são apenas pretensões de direitos, pois vem surgindo gradativamente desde o início deste século, há pouco mais de dez anos, em conseqüência do avanço tecnológico e científico da humanidade.

A quarta geração está relacionada aos direitos atinentes à pesquisa genética, ante a necessidade de se impor limites e controlar a manipulação do genótipo humano, bem como o de outros animais, assim se faz imperiosa, com a máxima brevidade, a elaboração de leis sobre o tema a fim de disciplinar o uso de material nesse tipo de pesquisa.

A quinta geração está ligada aos direitos decorrentes do avanço da cibernética, abarcando o direito à informação, proporcionado pela internet.

Inobstante a doutrina defender a existência dos direitos de quarta e quinta geração, a positivação da legislação pertinente está longe de acontecer, conforme já previa o eminente jurista Paulo Bonavides (1997, p. 526) "longínquo está o tempo da positivação desses direitos, pois compreendem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será possível a globalização política”.

Paulo César

PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

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