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Comprou uma casa e ela está apresentando problemas? saiba da responsabilidade do construtor
Atualmente, temos nos deparado com muitas ofertas de imóveis à venda, grande parte ainda em fase de construção. Infelizmente, não é raro encontrar defeitos nos imóveis após a entrega, tais como problemas estruturais, rachaduras no piso, infiltração nas paredes, goteiras, etc.
Diante disto, é importante saber o que prevê nosso ordenamento jurídico sobre a responsabilidade dos construtores e, principalmente, o prazo em que é possível reclamar dos vícios eventualmente encontrados.
De acordo com o art. 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Deve-se ressaltar que esse prazo de cinco anos refere-se ao prazo de garantia da construção e não a prazo de decadência ou de prescrição.
Vale frisar, que de acordo com entendimento jurisprudencial, cabe a responsabilização do construtor quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.
Fique atento aos seus direitos.
Carla Cavalcante
Advogada, graduada no Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca - CESAMA, atualmente incorporado pela UNIRB, pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil.
Diante disto, é importante saber o que prevê nosso ordenamento jurídico sobre a responsabilidade dos construtores e, principalmente, o prazo em que é possível reclamar dos vícios eventualmente encontrados.
De acordo com o art. 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Deve-se ressaltar que esse prazo de cinco anos refere-se ao prazo de garantia da construção e não a prazo de decadência ou de prescrição.
Vale frisar, que de acordo com entendimento jurisprudencial, cabe a responsabilização do construtor quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.
Fique atento aos seus direitos.
Carla Cavalcante
Advogada, graduada no Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca - CESAMA, atualmente incorporado pela UNIRB, pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil.
Carla Cavalcante
Advogada, graduada no Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca - CESAMA, atualmente incorporado pela UNIRB, pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil.
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