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O Novo Código de Processo Civil é rígido com devedores de alimentos
Os alimentos não englobam apenas a necessidade de comer, mas tudo aquilo que for inerente à manutenção básica do alimentando como vestuário, educação, saúde, lazer, higiene, etc. O dever de prestar os alimentos, por sua vez, incumbe aos parentes do alimentado, na forma da lei.
Os débitos alimentares são causadores de uma enxurrada de ações judiciais a fim de garantir ao alimentando a manutenção de uma vida digna, observando sempre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem oferta.
No Código de Processo Civil de 1973 já era garantido às ações de alimento, uma tramitação célere além da possibilidade de prisão.
Com a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil de 2015, que ocorreu no dia 18/03/2016, algumas alterações foram trazidas a fim de endurecer as normas para devedores de alimentos, senão vejamos:
a) Quanto à prisão do alimentante devedor, o novo código estabelece em seu artigo 528 que a prisão será cumprida em regime fechado.
Tal alteração não permite mais a discussão da possibilidade do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.
b) Será possível o protesto da decisão judicial não cumprida, em outras palavras, o nome daquele que deve alimentos poderá ficar “sujo”.
Neste ponto, vale frisar que a possibilidade de protesto, prevista no artigo 528, §1º, é válida não apenas para ações de alimentos, e sim em toda execução.
c) Possibilidade do desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor direto em folha de pagamento.
A alteração apontada acima, significa que, caso o alalimentante pague uma pensão mensal de 10% de seu rendimento líquido, o juiz poderá ordenar o desconto de mais 40% a fim de sanar o débito vencido, isso sem prejuízo do vincendo nos termos do artigo 529, §3º do NCPC.
Notadamente, as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil prometem minimizar a inadimplência da prestação alimentícia. No entanto, não se pode questionar que este não é um problema meramente jurídico, e sim social. Uma triste omissão daquele que tem a obrigação e a possibilidade de prestar alimentos e assim não o faz.
Os débitos alimentares são causadores de uma enxurrada de ações judiciais a fim de garantir ao alimentando a manutenção de uma vida digna, observando sempre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem oferta.
No Código de Processo Civil de 1973 já era garantido às ações de alimento, uma tramitação célere além da possibilidade de prisão.
Com a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil de 2015, que ocorreu no dia 18/03/2016, algumas alterações foram trazidas a fim de endurecer as normas para devedores de alimentos, senão vejamos:
a) Quanto à prisão do alimentante devedor, o novo código estabelece em seu artigo 528 que a prisão será cumprida em regime fechado.
Tal alteração não permite mais a discussão da possibilidade do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.
b) Será possível o protesto da decisão judicial não cumprida, em outras palavras, o nome daquele que deve alimentos poderá ficar “sujo”.
Neste ponto, vale frisar que a possibilidade de protesto, prevista no artigo 528, §1º, é válida não apenas para ações de alimentos, e sim em toda execução.
c) Possibilidade do desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor direto em folha de pagamento.
A alteração apontada acima, significa que, caso o alalimentante pague uma pensão mensal de 10% de seu rendimento líquido, o juiz poderá ordenar o desconto de mais 40% a fim de sanar o débito vencido, isso sem prejuízo do vincendo nos termos do artigo 529, §3º do NCPC.
Notadamente, as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil prometem minimizar a inadimplência da prestação alimentícia. No entanto, não se pode questionar que este não é um problema meramente jurídico, e sim social. Uma triste omissão daquele que tem a obrigação e a possibilidade de prestar alimentos e assim não o faz.
Carla Cavalcante
Advogada, graduada no Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca - CESAMA, atualmente incorporado pela UNIRB, pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil.
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