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Novas regras para o seguro desemprego
Algumas mudanças foram trazidas pela Lei n. 13.134/2015, em relação ao seguro-desemprego, mais especificamente direcionadas à quantidade mínima de salários recebidos pelo empregado para fazer jus ao benefício, senão vejamos:
Antes da entrada em vigor da citada norma, era suficiente a comprovação de 6 (seis) salários recebidos nos últimos meses, para a concessão do seguro-desemprego, mas, hoje é diferente. Na primeira solicitação, para ter direito ao recebimento do benefício, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de 12 (doze) meses, nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data da dispensa; para a segunda solicitação, é necessário o recebimento de 9 (nove) meses, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da dispensa; na terceira solicitação, basta a comprovação do recebimento de salários nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data da dispensa.
O número de solicitações, também interfere na quantidade de parcelas a serem recebidas. Na primeira solicitação, deverá ser comprovado vínculo empregatício de no mínimo 12 e máximo 23 meses, para o recebimento de 4 parcelas; para receber 5 parcelas, é necessário ao menos, a comprovação de 24 meses de vínculo.
Na segunda solicitação, sendo comprovados no mínimo 9 e máximo 11 meses de vínculo, serão recebidas 3 parcelas; havendo ao menos 12 e máximo 23 meses, serão recebidas 4 parcelas; para o recebimento de 5 parcelas será necessário ao menos 24 meses de vínculo.
A partir da terceira solicitação, o recebimento de 3 parcelas é condicionado à comprovação de no mínimo 6 e máximo 11 meses de vínculo; o de 4 parcelas, de ao menos 12 e máximo 23 meses; e para receber 5 parcelas, serão necessários pelo menos 24 meses.
Antes da entrada em vigor da citada norma, era suficiente a comprovação de 6 (seis) salários recebidos nos últimos meses, para a concessão do seguro-desemprego, mas, hoje é diferente. Na primeira solicitação, para ter direito ao recebimento do benefício, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de 12 (doze) meses, nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data da dispensa; para a segunda solicitação, é necessário o recebimento de 9 (nove) meses, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da dispensa; na terceira solicitação, basta a comprovação do recebimento de salários nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data da dispensa.
O número de solicitações, também interfere na quantidade de parcelas a serem recebidas. Na primeira solicitação, deverá ser comprovado vínculo empregatício de no mínimo 12 e máximo 23 meses, para o recebimento de 4 parcelas; para receber 5 parcelas, é necessário ao menos, a comprovação de 24 meses de vínculo.
Na segunda solicitação, sendo comprovados no mínimo 9 e máximo 11 meses de vínculo, serão recebidas 3 parcelas; havendo ao menos 12 e máximo 23 meses, serão recebidas 4 parcelas; para o recebimento de 5 parcelas será necessário ao menos 24 meses de vínculo.
A partir da terceira solicitação, o recebimento de 3 parcelas é condicionado à comprovação de no mínimo 6 e máximo 11 meses de vínculo; o de 4 parcelas, de ao menos 12 e máximo 23 meses; e para receber 5 parcelas, serão necessários pelo menos 24 meses.
Carla Cavalcante
Advogada, graduada no Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca - CESAMA, atualmente incorporado pela UNIRB, pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil.
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