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Você sabia do 'Direito de arrependimento'?
Vamos utilizar como primeira matéria, um tema que trata da internet e afins. Pois é, O Código de Defesa do Consumidor, traz em seu artigo 49, a possibilidade do arrependimento na aquisição de um produto ou serviço, no prazo de 7 (sete) dias, sempre que a compra ou contratação, acontecer fora da loja física, ou seja, quando for efetuada por exemplo, através da internet, ou telefone.
O prazo começa a contar do recebimento do produto.
É possível compreender a proteção jurídica, tendo em vista que, nem sempre o produto mostrado na internet, catálogo e até vídeo, condiz com a realidade, podendo causar frustração no recebimento, mesmo que essa não seja a intenção do fornecedor.
Importante ressaltar, que não é necessária a constatação de qualquer vício no produto, bastando que o consumidor não esteja satisfeito com a aquisição.
Caso o consumidor já tenha efetuado o pagamento, ou parte deste, o valor deverá ser devolvido monetariamente atualizado.
O prazo começa a contar do recebimento do produto.
É possível compreender a proteção jurídica, tendo em vista que, nem sempre o produto mostrado na internet, catálogo e até vídeo, condiz com a realidade, podendo causar frustração no recebimento, mesmo que essa não seja a intenção do fornecedor.
Importante ressaltar, que não é necessária a constatação de qualquer vício no produto, bastando que o consumidor não esteja satisfeito com a aquisição.
Caso o consumidor já tenha efetuado o pagamento, ou parte deste, o valor deverá ser devolvido monetariamente atualizado.
Carla Cavalcante
Advogada, graduada no Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca - CESAMA, atualmente incorporado pela UNIRB, pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil.
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