STJ determina cobertura de cirurgia plástica reparadora por plano de saúde

Por Estadão Conteúdo 20/09/2023 14h02
Por Estadão Conteúdo 20/09/2023 14h02
STJ determina cobertura de cirurgia plástica reparadora por plano de saúde
cirurgia - Foto: EBC

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nesta quarta-feira (13), que todas as operadoras de saúde estão obrigadas a cobrir cirurgias plásticas reparadoras em pacientes com indicação médica para tratamento de obesidade mórbida, especialmente nos casos de cirurgia bariátrica. O tema estava pendente desde 2020 quando o tribunal iniciou o julgamento da questão e determinou a paralisação de processos em todo país que versem sobre a cobertura da cirurgia plástica reparadora

O entendimento representa mais uma derrota aos planos de saúde que argumentavam acerca da natureza estética dos procedimentos, como a retirada de sobra de peles em pacientes que emagreceram após o tratamento para obesidade mórbida.

Decisão do STJ sobre a cobertura da cirurgia plástica reparadora - A decisão judicial é de aplicação imediata e vincula juízes de todo país que deverão seguir o precedente. A tese jurídica aprovada pelo tribunal é que vale a todos os processos pendentes de julgamento ou que venham a ser propostos sobre o tema.

O STJ entendeu que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida. Mas, de acordo com o STJ, a operadora poderá se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, em caso de dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica.

Para isto, no entanto, a empresa deverá arcar com os honorários dos respectivos profissionais e a utilização da junta médica não deve prejudicar o exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

Segundo o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, ao não estabelecer quais procedimentos estão cobertos, o tribunal deixou a discussão da cobertura para cada caso. “A decisão já era esperada. Seria impossível ao tribunal estabelecer abstratamente quais procedimentos teriam ou não cobertura. Agora, competirá à Junta Médica e, no limite, a eventual perícia judicial definir o que é ou não estético e, não sendo, terá cobertura”, pondera o advogado.