TJ condena homem por torturar enteado de 5 anos no Sertão de Alagoas
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas condenou um homem por torturar o enteado de apenas 5 anos de idade, devido a ciúmes da criança em relação à sua esposa, além de agredir também a mulher e outra enteada. O acórdão foi relatado pelo desembargador José Carlos Malta Marques, em sessão de julgamento na quarta-feira (12).
O caso aconteceu na zona rural de Pão de Açúcar. Antônio Carlos do Nascimento foi condenado pelos crimes de tortura contra o enteado; lesão corporal contra a enteada e a esposa; e ameaça contra as três vítimas.
A Câmara manteve pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, mas elevou de 3 para 9 meses a pena de detenção. O réu está preso preventivamente e deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado.
Na decisão do primeiro grau, o réu havia sido absolvido da lesão corporal contra a enteada, e dos crimes de ameaça. O TJAL acolheu o pedido do Ministério Público para que Antônio fosse condenado também por esses crimes, mas rejeitou condená-lo por cárcere privado, por falta de provas. A defesa, por outro lado, teve negado o pedido de desclassificação do crime de tortura para maus tratos.
Tortura - O menino de 5 anos foi atendido, em abril de 2021, no hospital Djalma Gonçalves dos Anjos, em Pão de Açúcar. Com lesões e edemas espalhados por todo o corpo e em diferentes estágios de cicatrização, a criança possuía tecidos necrosados em seus glúteos, o que o levou a passar por uma cirurgia.
O médico que prestou o primeiro atendimento relatou que a criança “estava destruída”. Contou que sua primeira preocupação foi onde poderia tocar e como manusear a criança, devido à quantidade de lesões. Disse ainda que ficou cerca de 10 dias sem conseguir dormir, apesar de já ter presenciado muitas atrocidades por ter morado em dois países em guerra.
Em seu depoimento, o réu reconheceu que tinha um pouco de ciúmes do menino, porque a mãe daria mais atenção à criança do que a ele, mas negou que esse seria o motivo das agressões. Ele admitiu ter desferido golpes na criança com uma “tabica” (ripa de madeira) e com uma planta denominada “catingueira”.
Antônio alegou que as agressões não teriam passado de “lapadinhas”, e que as lesões no rosto teriam sido causadas por uma queda que a criança sofreu quando fugia do padrasto.
Em seu voto, o desembargador José Carlos Malta ratificou que o caso se enquadra como tortura e não maus tratos. “[Na tortura], as agressões empreendidas pelo agente tem por finalidade fazer a vítima sofrer por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, o que muito difere do intuito de simplesmente usar da força física, com bem menos vigor, para fins corrigir a pessoa que se encontra sobre sua autoridade”.
Lesão corporal - No primeiro grau, Antônio foi condenado por lesão corporal contra a mulher, mas absolvido do mesmo crime quanto à enteada. A Câmara Criminal entendeu que a ausência de um laudo de exame de corpo de delito não impede a condenação, tendo em vista as demais provas.
“Na situação em apreço, não se trata apenas da palavra da vítima que confirma as agressões por ela sofridas, mas também as demais provas testemunhas colhidas ao longo da persecução criminal, porquanto guardam harmonia entre si”, diz o voto. As agressões contra a menina foram relatadas pela vítima, pela mãe e pelo menino, tanto perante o Judiciário, quanto às autoridades policiais, no dia da ocorrência.
Ameaça - O acórdão destaca que a companheira de Antônio narrou, com firmeza e detalhes, que o réu costumava dizer que mataria ela e seus filhos. O relato foi repetido à assistente social, à Polícia e à Justiça, e é coerente com o que afirmou a enteada.
“O agente praticava agressões bastante violentas e contumazes em desfavor de sua companheira e enteados, o que, certamente, reforçava a crença das vítimas de que ele poderia cumprir as ameaças empreendidas”, ressaltou a decisão.
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