MP-AL denuncia homem que esfaqueou gari em ônibus após discussão pelo uso de máscara em Maceió

Um crime cruel, diante de dezenas de pessoas intimidadas pela violência do autor, correndo riscos, em pleno dia. Um réu confesso. Diante dos fatos, o Ministério Público Estadual (MPAL) ofereceu, nesta segunda-feira (13), denúncia em desfavor de Felipe Cristiano da Silva, 34 anos, que assassinou a golpes de faca, dentro de um coletivo, na Avenida Fernandes Lima, em frente a Casa Vieira, no bairro Farol, em Maceió, Renilson Freire de Souza.
O promotor de Justiça, Ary Lages Filho, baseia-se no inquérito policial entendendo que por tal ato de frieza e covardia Felipe Cristiano tem de ser julgado, condenado e obter punição severa. Para ele, não há o que ser contestado visto que a materialidade está mais do que comprovada.
“A materialidade do crime e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados ao longo do procedimento investigatório, através dos depoimentos das testemunhas, e interrogatório do acusado, bem como pelo Laudo de Exame Cadavérico e Laudo Pericial já requeridos pela autoridade policial”, detalha o promotor.
Crime
Felipe Cristiano teria tentado adentrar no ônibus pela porta traseira, sem pagar e sem máscara, acessório obrigatório no período de pandemia e enfrentamento à Covid-19, o que gerou indignação nos passageiros, razão
pela qual foi iniciada uma confusão.
As pessoas exigiam que o autor colocasse a máscara ou descesse do ônibus. No entanto, apenas a vítima tentou empurrá-lo para fora do transporte, e o autor reagiu ceifando a vida de Renilson com golpes de faca. Ato contínuo, o autor desceu do veículo, tendo sido encontrado horas depois no bairro do Poço, na rua Castro Alves, nas imediações da casa de familiares. Ao ser interrogado, o denunciado confessou a prática delitiva.
Lages deixa claro que “assim agindo, o acusado, Felipe Cristiano da Silva, infringiu a norma prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), pelo que vem o Ministério Público requerer que a presente denúncia seja recebida, para que o acusado seja citado, processado e ao final condenado, nos moldes do art. 406”.
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