Servidores da Uncisal que recusaram vacina contra a Covid-19 poderão ser suspensos e até exonerados
Os servidores da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal) que se recusaram a tomar a vacina contra a Covid-19 poderão ser afastados do trabalho e responder processo administrativo que pode levar à exoneração. Após orientação do Ministério Público do Trabalho (MPT), a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da universidade abriu processo para saber como proceder nestes casos.
Em despacho, o procurador da Uncisal Luiz Duerno Barbosa de Carvalho afirma que “não vê óbice algum no imediato afastamento do servidor advertido que esteja se recusando a tomar a vacina, como também na sustação de seu subsídio''. O processo interno que trata da recomendação foi enviado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para ciência, análise e emissão de pronunciamento.
A Gazetaweb apurou que cerca de 20 servidores da universidade se recusaram a tomar o imunizante. Eles estão espalhados em diversas unidades da Uncisal. A Maternidade Escola Santa Mônica, referência em pacientes de risco, o Hospital Escola Portugal Ramalho, único hospital psiquiátrico público de Alagoas e o Hospital Escola Helvio Auto, referência no tratamento de doenças infectocontagiosas, são algumas das unidades da Uncisal.
O procurador sugere que a Uncisal faça uma gradação das penalidades previstas em lei, como a advertência e a suspensão. “Então, se o servidor já foi advertido e mesmo assim se recusa a ser vacinado, ele pode ser suspenso de suas atividades no prazo máximo de 90 dias”, orienta. De acordo com o despacho, uma vez suspenso, esse servidor pode ter seu salário cortado, uma vez que a natureza jurídica da suspensão é justamente penalizar com a falta de remuneração. A Progesp explica que os servidores terão o motivo da recusa analisados e terão oportunidade de ampla defesa caso seja aberto processo administrativo.
O procurador fundamenta o despacho, pois, segundo ele, a obrigatoriedade da vacina já é tema pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), “ou seja, não há mais o que se discutir”. Ele pondera que as consequências advindas de tal imposição ainda não estão bem delineadas. “Mas, o STF, na mesma decisão, defendeu medidas restritivas àqueles que se recusarem a tomar a vacina”, lembra.
Carvalho diz que isso se dá porque as liberdades de consciência e de crença são invioláveis, mas não podem estar acima dos interesses coletivos. Ou seja, as pessoas não podem ser coagidas a se vacinarem, mas, uma vez se recusando, estarão sujeitas a determinadas penalidades.
Ele lembra que, com relação aos servidores públicos, existe um Projeto de Lei (5.649/20) que obriga todos os servidores e agentes públicos da União, dos estados e dos municípios a se vacinarem contra a Covid-19. Segundo o texto, servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, ficam obrigados a cumprir o calendário previsto no Plano Nacional de Vacinação.
Além disso, o procurador afirma que a Constituição Federal impõe a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados. “Dessa forma, nos casos em que o ente público tiver como medida protetiva a vacinação obrigatória, indicada no PCMSO [Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional] e, em especial, para aqueles servidores abrangidos pela campanha de vacinação obrigatória implementada pelo Estado, que não apresentem motivos justificáveis para a recusa à imunização, a demissão depois de um PAD poderia ser adotada como medida punitiva”, pontua.
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