Entenda a lei de compensação financeira por incapacidade de trabalho decorrente da COVID-19

Advogado do SINDACS-AL explicou os detalhes da Lei 14.128/2021, que contempla os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

Por Américo Cavalcante/Assessoria 11/04/2021 09h09 - Atualizado em 11/04/2021 11h11
Por Américo Cavalcante/Assessoria 11/04/2021 09h09 Atualizado em 11/04/2021 11h11
Entenda a lei de compensação financeira por incapacidade de trabalho decorrente da COVID-19
covid-19 em Alagoas - Foto: Reprodução

Nesta semana, o presidente do SINDACS-AL, Nelson Cordeiro, participou de uma live no Instagram do advogado Felipe Zanotto, representante jurídico do sindicato, para discutir os detalhes da Lei 14.128/2021, que garante uma compensação financeira para pessoas incapacitadas para o trabalho em virtude da contaminação pela COVID-19.

De acordo com o texto do referido documento, a compensação financeira será paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes com COVID-19 ou realizado visitas domiciliares (como no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias), fiquem permanentemente incapacitados para o trabalho. O benefício também será concedido aos cônjuges ou companheiros, dependentes e herdeiros necessários, em caso de óbito.

Para fins de comprovação da incapacidade laboral, a Lei 14.128/2021 exige que exista nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito. É necessário que haja um diagnóstico atestando um quadro clínico compatível com a COVID-19, mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico. A concessão da compensação estará sujeita a uma perícia médica, que será realizada por peritos médicos federais.

Sobre o valor da compensação financeira, o documento apresenta os seguintes termos: a) uma parcela de R$ 50.000,00, devida ao profissional de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes ou aos herdeiros necessários, em caso de óbito, mediante rateio; b) uma parcela de valor variável devida a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador da saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pela quantidade de anos inteiros e incompletos, desde a data do óbito até a data em que cada um dos dependentes atingir 21 anos de idade ou 24 anos, se estiver frequentando curso superior.

O SINDACS-AL, por meio do seu representante jurídico, o advogado Felipe Zanotto, está à disposição de todos os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias filiados, para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a compensação financeira por incapacidade laboral decorrente da COVID-19.

A Lei 14.128/2021 pode ser conferida na íntegra no link:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14128.htm