Bandeira vermelha e laranja; veja o que muda nas regras de distanciamento em Alagoas

Por Redação 07/03/2021 17h05 - Atualizado em 08/03/2021 10h10
Por Redação 07/03/2021 17h05 Atualizado em 08/03/2021 10h10
Bandeira vermelha e laranja; veja o que muda nas regras de distanciamento em Alagoas
Fases do distanciamento social em Alagoas - Foto: Assessoria

Na tarde deste domingo, o Governador de Alagoas, Renan Filho, ao lado do Secretário de Saúde, Alexandre Ayres, e do presidente da AMA, Hugo Wanderley, determinou novas regras de distanciamento social, colocando as cidades do Agreste e Sertão de Alagoas na bandeira vermelha e as demais regiões na fase laranja. O decreto é válido até a meia noite da terça-feira da próxima semana, dia 16.

Leia a notícia sobre a determinação: AGRESTE E SERTÃO DE ALAGOAS ENTRAM NA BANDEIRA VERMELHA E DEMAIS REGIÕES ENTRAM NA FASE LARANJA

Durante o pronunciamento, o governador de Alagoas e o secretário de Saúde ressaltaram que a solução é tentar diminuir as aglomerações, mas sem prejudicar os seguimentos sociais.

"A população precisa entender que o cidadão é o protagonista no distanciamento social", ressaltou o secretário de Saúde.

Com o novo decreto, a partir da meia noite deste domingo, 07, as regiões do Agreste e Sertão de Alagoas entraram na fase vermelha do distanciamento social. "Nesta semana, estive em Arapiraca por duas ocasiões, tanto para discutir a ampliação de leitos, quanto para observar o comportamento da população, que está descumprindo o distanciamento social.

O governador ressaltou que todas as medidas que contribuam para o distanciamento social, tomadas pelos prefeitos, terão todo apoio do Governo do Estado e com as forças de segurança, para fiscalização.

Conforme o fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha de:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
II – serviço de call center; 
III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas; 
IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás; 
V – distribuidores de energia elétrica; 
VI – serviços de telecomunicações; 
VII – segurança privada; 
VIII – postos de combustíveis; 
IX – funerárias; 
X – estabelecimentos bancários e lotéricas; 
XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais; 
XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio; 
XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores; 
XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população; 
XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;
XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;
XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade; 
XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.

De acordo com o Art. 4º do Decreto, fica autorizado o funcionamento na Fase Laranja:


I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;
II – salões de beleza e barbearias;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
IV – shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
VI – transporte intermunicipal e turístico com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
VII – marinas e clubes náuticos, vedado o seu funcionamento a partir das 17 (dezessete) horas de sexta-feira até as 6 (seis) horas de segunda-feira; e
VIII - As academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Já o Art. 5º estabelece que bares, restaurantes, receptivos e praças de alimentação de shopping centers, galerias e similares, lojas de conveniência em posto de combustíveis, bem como qualquer atividade de comércio nos logradouros públicos que vendam bebida alcoólica e atividades de comércio na faixa de areia das praias, terão restrição no horário de seu funcionamento diário:


I – abertura as 6 (seis) horas, com obrigatoriedade de fechamento as 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira; e
II – vedado o funcionamento a partir de 20 (vinte) horas da sexta-feira até as 6 (seis) horas da segunda-feira.

O Art. 6º estabelece que as lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers, em todo o estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:


I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h as 17h, durante a semana, e das 8h as 13h, no sábado;
II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h as 19h, de segunda a sábado; e
III – shopping centers funcionarão das 11h as 21h.