Renan Filho assina decreto com novas regras de distanciamento social em Alagoas

Saiba o que muda nessas novas regras da Fase Azul no Estado

Por Redação 01/10/2020 08h08 - Atualizado em 01/10/2020 09h09
Por Redação 01/10/2020 08h08 Atualizado em 01/10/2020 09h09
Renan Filho assina decreto com novas regras de distanciamento social em Alagoas
Distanciamento social - Foto: Agência Alagoas

Foi publicada em edição suplementar do Diário Oficial do Estado de Alagoas, na noite de ontem, quarta-feira, 30, a nova determinação com regras de distanciamento social para a Fase Azul, assinada pelo governador Renan Filho.

A nova medida autoriza o funcionamento de parques e eventos sociais, corporativos e celebrações. Todos em locais abertos, seguindo o protocolo sanitário de prevenção ao coronavírus.

Segundo a determinação, eventos devem ocorrer em locais abertos, com capacidade máxima de 300 pessoas. O distanciamento entre as mesas deve ter o mínimo de 6,25m². As máscaras dos clientes podem ser retiradas durante momentos de consumo de alimentos e bebidas.

Ainda no documento, o governo determina que os parques de diversão devem ter funcionamento com 50% da capacidade.

Veja as novas definições do decreto:

"As normatizações gerais são válidas para todas as atividades especiais abrangidas no presente documento, salvo se o item não for aplicável ao segmento. Em caso de conflito entre normas, prevalecerá a norma do Protocolo específico.

1 – ESPAÇO PARA EVENTOS: Os espaços para eventos sociais e corporativos, em ambientes abertos, devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:
I – Funcionar com a capacidade máxima de 300 (trezentas) pessoas;
II – Realizar revistas na entrada do evento sem o contato físico e apenas com o uso de detectores de metais;
III – Proibir o fornecimento de serviço de manobrista (valet);
IV – Estabelecer o escalonamento na saída do público, de acordo com a numeração do assento/mesa/ingresso, evitando aglomerações e cruzamento de fluxos;
V – Estabelecer um quadrante de, no mínimo, 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados), sendo 2,5m x 2,5m (dois metros e meio) para a acomodação de cada mesa com suas cadeiras, observando-se as seguintes condições:
a) definir que os quadrantes devem ser limitados por sinalização horizontal bem definida no piso ou por instalação de barreira física contentora (resistente a impactos, de fácil higienização e que cerque todo o perímetro do quadrante);
b) definir que a distância entre o limite do quadrante e o limite do próximo quadrante deve ser de, no mínimo, 2m (dois metros), em todas as direções;
c) os quadrantes de 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) com delimitação horizontal no piso e sem barreira contentora devem conter, obrigatoriamente, um mesa redonda de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro e limite máximo de seis cadeiras, mantendo um distanciamento entre elas;
d) os quadrantes de 6.25m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) com delimitação feita por barreira contentora podem fazer uso opcional da mesa;
e e) manter distanciamento mínimo de 3m (três metros), entre toda a extensão do palco e as primeiras mesas durante as apresentações.
VI – Permitir que os clientes/convidados retirem as máscaras para o consumo de alimentos ou bebidas nas mesas ou em locais reservados para essa finalidade;
VII – Guardar lista com os nomes e contatos dos participantes por 30 (trinta) dias, após a realização do evento, disponibilizando as autoridades públicas, caso seja solicitado;
VIII – Recomendar o envio de cartilha online, com informações direcionadas aos clientes/convidados do que será permitido durante o evento;
IX – Fornecer, em caso de eventos com venda de ingresso, que não sejam em formato de auditório, um cardápio virtual através de App ou WhatsApp, para que os alimentos comprados sejam levados até o cliente em sua mesa/quadrante, que deverá realizar pagamento, por aplicativo ou maquineta de cartão, sendo vedado o uso de dinheiro em espécie;
X – Evitar o uso de cortinas de tecido ou outros materiais semelhantes nos camarins ou cabines, usando-se revestimentos de materiais de fácil higienização;
XI – Garantir a exaustão/renovação do ar eficiente de vestiários e camarins, através de janelas abertas ou dispositivos mecânicos;
XII – Proteger figurino da apresentação com invólucro de plástico (capas e/ou caixas) vedado, que deverá ser entregue ao usuário na embalagem fechada;
XIII – Contratar serviço de limpeza para a execução do evento; XIV – Realizar briefing diário com a equipe de trabalho sobre segurança em saúde etiqueta de tosse;
XV – Realizar o controle da quantidade de convidados e da quantidade de prestadores de serviço (staff), para segurança e fiscalização;
e XVI – Disponibilizar em locais estratégicos álcool em gel para os participantes.

2 – PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EVENTOS
Os prestadores de serviço de eventos devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:
I – Liberar as pistas de dança somente para 2 (dois) celebrantes, a exemplo de aniversariantes, nubentes, ou debutante e seu par;
II – As atividades de embelezamento que sejam necessárias para a realização ou organização do evento, devem seguir o protocolo para salões de beleza;
III – Devem ser observados os seguintes procedimentos em relação ao serviço de alimentação do evento:
a) higienizar e embalar todo o material a ser usado no buffet e no bar;
b) usar, preferencialmente, pratos, copos e talheres descartáveis;
c) higienizar e embalar todos os talheres, pratos e copos que serão entregues nas mesas dos clientes/convidados;
d) higienizar, caso necessário durante o evento, os utensílios, os quais devem ser desinfetados com solução clorada adequada por 20 minutos ou álcool líquido a 70%;
e) higienizar todas as bebidas em recipientes como garrafas ou latas, com água sabão, álcool líquido 70% (setenta por cento) ou solução clorada adequada por 20 minutos, antes de serem refrigeradas e servidas;
f) proibir o self service, devendo a comida exposta ser servida pelos funcionários e contar com aparador de material, liso, lavável, resistente, translúcido e de fácil desinfecção, para proteção que alcance no mínimo 1,90 (um metro e noventa centímetros) de altura;
g) disponibilizar funcionários específicos para servir todos os alimentos para os convidados;
e h) a maneira de servir deve ser feita, preferencialmente, conforme desenho demonstrado no Anexo 2 desta portaria.

3 – PARQUE DE DIVERSÕES EM ÁREA PÚBLICA
Os parques de diversões estabelecidos em área pública devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:
I – Reduzir a capacidade de público, para 50 % (cinquenta por cento) no uso dos brinquedos;
II – Vender ingressos para os brinquedos, preferencialmente, por meio eletrônico (cartão de crédito, aplicativos ou outros), evitando-se o uso de cédulas ou moedas;
III – Evitar o recebimento de cédulas e moedas, devendo ser coletadas diretamente em saco plástico e as mãos dos dois envolvidos, e ser higienizadas imediatamente;
IV – Adequar o brinquedo para que haja um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes;
V – Promover a ocupação de assentos em fila ordenada, do último assento da fila para o primeiro, sendo necessária a orientação do público por funcionários capacitados, a fim de que as pessoas não passem por quem já está sentado;
VI – Efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que a assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;
VII – Desativar as piscinas de bolinhas e as camas elásticas;
VIII – Proibir o funcionamento de atrações com alto contato, em que não se consiga fazer a higienização de todo o equipamento a cada ciclo;
IX – Higienizar todas as superfícies dos brinquedos (gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios e superfícies) diariamente antes de iniciar as atividades e após cada uso;
X – Higienizar diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns;
XI – Realizar paradas intercaladas para realização da desinfecção das áreas comuns, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
XII – Proibir o consumo de alimentos de qualquer tipo (incluindo líquidos) nos brinquedos ou áreas comuns não especificamente destinadas à alimentação;
XIII – Utilizar pratos, copos e talheres descartáveis, e os guardanapos e canudos devem ser embalados individualmente;
e XIV – Disponibilizar funcionários/colaboradores (a título de fiscais, monitores, guias ou outro), que orientem os visitantes a praticar boas medidas de distanciamento social, durante todo o funcionamento do parque.

4 – PARQUES DE DIVERSÕES E PARQUES AQUÁTICOS EM LOCAIS PRIVADOS
Parques de diversões e parques aquáticos organizados em locais privados devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:
I – Reduzir a capacidade de público, para 50 % (cinquenta por cento);
II – Adequar o brinquedo para que haja um distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes;
III – Promover a ocupação de assentos em fila ordenada, do último assento da fila para o primeiro, sendo necessária a orientação do público por funcionários capacitados, a fim de que as pessoas não passem por quem já está sentado;
IV – Efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que a assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;
V – Higienizar todas as superfícies dos brinquedos (gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios e superfícies) diariamente antes de iniciar as atividades e após cada uso;
VI – Higienizar diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns;
VII – Durante o horário de funcionamento o estabelecimento deverá realizar paradas intercaladas para realização da desinfecção das áreas comuns;
VIII – Proibir o consumo de alimentos de qualquer tipo (incluindo líquidos) nos brinquedos ou áreas comuns não especificamente destinadas à alimentação;
IX – Utilizar pratos, copos e talheres descartáveis, e os guardanapos e canudos devem ser embalados individualmente;
X – Disponibilizar funcionários/colaboradores (a título de fiscais, monitores, guias ou outro), que orientem os visitantes a praticar boas medidas de distanciamento social, durante todo o funcionamento do parque;
XI – Retirar a máscara antes de entrar na água, descartando-a ou guardando-a em local seco;
XII – Recolocar a máscara ao sair da piscina;
XIII – Garantir nível de cloro entre 0,8 e 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina, devendo o monitoramento ser realizado a cada 2h (duas horas);
XIV – Anotar em livro ata ou planilha todo o processo de monitoramento de PH e limpeza das piscinas, contendo todos os dados necessários como: mês, data, horário da aferição, medida inicial, medida após cloração e assinatura do responsável;
XV – Manter as espreguiçadeiras afastadas umas das outras, obedecendo a distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre elas e higienizá-las após cada uso;
XVI – Proibir o compartilhamento de itens, como óculos e snorkels, com pessoas fora do seu núcleo familiar.

São exceções às regras de distanciamento social as seguintes situações: I – Resgate de um nadador em dificuldades, prestando primeiros socorros ou realizando ressuscitação cardiopulmonar, com ou sem um desfibrilador externo automático; e II – Indivíduos em processo de evacuação de um local aquático ou instalação inteira devido a uma emergência.

Os restaurantes, cafés, bombonieres e similares que funcionem no interior dos estabelecimentos, assim como as atividades de embelezamento, devem atender ao protocolo específico para a sua atividade."