TJ-AL mantém decisão que proíbe Equatorial de suspender fornecimento de inadimplentes

O desembargador Otávio Leão Praxedes, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), manteve a liminar que proíbe a Equatorial de suspender o fornecimento de energia elétrica de consumidores inadimplentes, enquanto durar a pandemia. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (10).
"Tratando-se de uma excepcionalidade o momento em que estamos vivendo, e não se tendo conhecimento de quanto tempo ele perdurará, entendo prudente a decisão proferida pelo julgador singular, a qual merece ser mantida enquanto perdurar a pandemia da Covid-19", afirmou o desembargador na decisão.
A liminar foi concedida em março deste ano pela 8ª Vara Cível da Capital. Na ocasião, foi fixada multa de R$ 10 mil para cada unidade de consumo que tivesse o fornecimento do serviço interrompido.
Objetivando suspender a liminar, a Equatorial ingressou com agravo de instrumento no TJAL. Defendeu que a decisão viola a ordem jurídica, administrativa e econômica e que a competência para determinar medidas de enfrentamento ao coronavírus, junto ao setor elétrico, é exclusiva da União, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Sustentou ainda que o corte de energia é medida legal que se impõe em caso de inadimplemento e que também vem sofrendo os impactos causados pela pandemia, tendo o seu caixa sido afetado.
O pedido de suspensão, no entanto, foi negado. De acordo com o desembargador, a Justiça estadual tem competência para processar e julgar o feito. "A irresignação da parte autora é contra ato de concessionária de serviço público, sociedade anônima de capital fechado, logo, não há o que se falar em afetação dos interesses da União ou de outro ente da administração pública federal", destacou Otávio Praxedes.
Para o desembargador, a situação atual de pandemia em razão do novo coronavírus carece de "extrema cautela", devendo preponderar a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde das pessoas, "mantendo-as em isolamento domiciliar, com energia elétrica em suas residências".
Ainda segundo o desembargador, a decisão não significa que os consumidores não deverão pagar as contas em atraso ou que a Equatorial não poderá, posteriormente, suspender o fornecimento de energia dos inadimplentes. "Apenas fora flexibilizado um período em razão do presente momento crítico, de sorte que, após o encerramento do isolamento, caso persista a inadimplência mesmo após tentativas de acordo, poderá a ré suspender o fornecimento do serviço essencial dos usuários, no prazo de 30 dias".
"Tratando-se de uma excepcionalidade o momento em que estamos vivendo, e não se tendo conhecimento de quanto tempo ele perdurará, entendo prudente a decisão proferida pelo julgador singular, a qual merece ser mantida enquanto perdurar a pandemia da Covid-19", afirmou o desembargador na decisão.
A liminar foi concedida em março deste ano pela 8ª Vara Cível da Capital. Na ocasião, foi fixada multa de R$ 10 mil para cada unidade de consumo que tivesse o fornecimento do serviço interrompido.
Objetivando suspender a liminar, a Equatorial ingressou com agravo de instrumento no TJAL. Defendeu que a decisão viola a ordem jurídica, administrativa e econômica e que a competência para determinar medidas de enfrentamento ao coronavírus, junto ao setor elétrico, é exclusiva da União, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Sustentou ainda que o corte de energia é medida legal que se impõe em caso de inadimplemento e que também vem sofrendo os impactos causados pela pandemia, tendo o seu caixa sido afetado.
O pedido de suspensão, no entanto, foi negado. De acordo com o desembargador, a Justiça estadual tem competência para processar e julgar o feito. "A irresignação da parte autora é contra ato de concessionária de serviço público, sociedade anônima de capital fechado, logo, não há o que se falar em afetação dos interesses da União ou de outro ente da administração pública federal", destacou Otávio Praxedes.
Para o desembargador, a situação atual de pandemia em razão do novo coronavírus carece de "extrema cautela", devendo preponderar a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde das pessoas, "mantendo-as em isolamento domiciliar, com energia elétrica em suas residências".
Ainda segundo o desembargador, a decisão não significa que os consumidores não deverão pagar as contas em atraso ou que a Equatorial não poderá, posteriormente, suspender o fornecimento de energia dos inadimplentes. "Apenas fora flexibilizado um período em razão do presente momento crítico, de sorte que, após o encerramento do isolamento, caso persista a inadimplência mesmo após tentativas de acordo, poderá a ré suspender o fornecimento do serviço essencial dos usuários, no prazo de 30 dias".
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