Juiz nega ação popular que pedia decreto de lockdown em Alagoas

O Poder Judiciário negou, nesta sexta-feira (8), ação popular que pedia medidas mais drásticas para o distanciamento social da população em Alagoas ou a decretação do chamado lockdown, o qual impede as pessoas de saírem de casa sem motivos emergenciais. A decisão é do juiz Alberto Jorge Correia, titular da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual.
Segundo o magistrado, não há dúvidas que vivemos um momento de grave crise sanitária e com a possibilidade de colapso no sistema de saúde alagoano devido à pandemia da Covid-19. No entanto, o juiz também destacou que cabe aos gestores do Estado de Alagoas avaliarem a evolução da pandemia e adotarem as medidas necessárias para contenção do contágio, observando diversos indicadores e ouvindo especialistas.
“Num momento extraordinário como o atual, não seria responsável invadir a esfera administrativa, liminarmente e sem a oitiva do ente, para obrigar o gestor a praticar atos de gestão pública, passando a administrar um problema que demanda soluções ímpares, céleres e impactantes para saúde e vida da população alagoana, consubstanciando, assim, o chamado risco de dano inverso”, justificou o magistrado.
De acordo com o juiz Alberto Jorge, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o Poder Judiciário só pode adotar medidas que efetivem a implementação de políticas públicas se e quando for verificada situação inescusável de omissão estatal.
“Não se verifica evidência de omissão por parte do Governo de Alagoas no enfrentamento da crise, ou mesmo na adoção das medidas necessárias à contenção da pandemia e preservação dos direitos fundamentais. O escasso acervo probatório, juntado com a inicial, não traz nenhuma comprovação quanto a dados estatísticos de saúde, econômicos, de segurança, enfim, operacionais referentes à suposta insuficiência das medidas adotadas, limitando-se a trazer um boletim do próprio Governo do Estado e recortes de jornais eletrônicos”, disse.
A ação popular, impetrada pelo advogado André Luís Correia Cavalcante, também solicitava efetiva fiscalização, adoção de medidas de conscientização e punição.
Segundo o magistrado, não há dúvidas que vivemos um momento de grave crise sanitária e com a possibilidade de colapso no sistema de saúde alagoano devido à pandemia da Covid-19. No entanto, o juiz também destacou que cabe aos gestores do Estado de Alagoas avaliarem a evolução da pandemia e adotarem as medidas necessárias para contenção do contágio, observando diversos indicadores e ouvindo especialistas.
“Num momento extraordinário como o atual, não seria responsável invadir a esfera administrativa, liminarmente e sem a oitiva do ente, para obrigar o gestor a praticar atos de gestão pública, passando a administrar um problema que demanda soluções ímpares, céleres e impactantes para saúde e vida da população alagoana, consubstanciando, assim, o chamado risco de dano inverso”, justificou o magistrado.
De acordo com o juiz Alberto Jorge, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o Poder Judiciário só pode adotar medidas que efetivem a implementação de políticas públicas se e quando for verificada situação inescusável de omissão estatal.
“Não se verifica evidência de omissão por parte do Governo de Alagoas no enfrentamento da crise, ou mesmo na adoção das medidas necessárias à contenção da pandemia e preservação dos direitos fundamentais. O escasso acervo probatório, juntado com a inicial, não traz nenhuma comprovação quanto a dados estatísticos de saúde, econômicos, de segurança, enfim, operacionais referentes à suposta insuficiência das medidas adotadas, limitando-se a trazer um boletim do próprio Governo do Estado e recortes de jornais eletrônicos”, disse.
A ação popular, impetrada pelo advogado André Luís Correia Cavalcante, também solicitava efetiva fiscalização, adoção de medidas de conscientização e punição.
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