Academia em Porto Calvo deve readmitir e indenizar aluna expulsa sem justificativa
O juiz José Eduardo Nobre Carlos, da 2ª Vara de Porto Calvo, condenou a Academia Movimento Fitness a pagar R$ 4 mil de indenização a uma cliente expulsa sem justificativa. O estabelecimento deverá ainda readmitir a aluna, sob pena de multa diária no valor de R$ 50, até o limite de R$ 10 mil.
"O fato de a autora ter sido expulsa da academia sem que tenha tido oportunidade de se defender certamente gerou angústia, sofrimento e humilhação, de forma que a empresa ré deve lhe compensar monetariamente os danos que sofreu", afirmou o magistrado, em decisão proferida nessa terça-feira (28).
De acordo com a cliente, ela estava fazendo seu treino de musculação, em outubro de 2018, quando derrubou alguns halteres, o que teria ocasionado um barulho que foi ouvido pela dona do estabelecimento.
À noite, a aluna recebeu mensagens da proprietária da academia, que queria tirar satisfação do ocorrido. As mensagens se estenderam por toda a noite e culminaram com o cancelamento da matrícula da cliente.
Em contestação, a dona da academia informou que a autora da ação vinha tendo uma constante mudança de comportamento e humor, o que estava afetando a relação com os instrutores e demais alunos. Sustentou que existem normas internas de manuseio e higienização dos equipamentos e que a autora da ação não tomou a devida cautela. Afirmou ainda que propôs à cliente que ela não fosse mais à academia para não gerar problemas.
Para o juiz José Eduardo Nobre Carlos, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso. "Analisando-se as conversas, percebe-se que não houve motivo plausível para que a requerida procedesse ao desligamento da aluna da academia. Veja-se que sequer a demandada juntou aos autos documentos ou requereu oitiva de testemunhas a fim de comprovar que a autora infringiu normas da academia".
O magistrado afirmou ainda que apenas um caso muito grave, que fugisse do comum, poderia justificar a intolerância da academia em permanecer com a aluna. "Contudo, tal não é a hipótese dos autos. Mesmo que os problemas narrados existissem, poderiam ser tratados de outra forma, que não impedisse a autora de frequentar e fazer uso dos serviços prestados pela empresa ré".
"O fato de a autora ter sido expulsa da academia sem que tenha tido oportunidade de se defender certamente gerou angústia, sofrimento e humilhação, de forma que a empresa ré deve lhe compensar monetariamente os danos que sofreu", afirmou o magistrado, em decisão proferida nessa terça-feira (28).
De acordo com a cliente, ela estava fazendo seu treino de musculação, em outubro de 2018, quando derrubou alguns halteres, o que teria ocasionado um barulho que foi ouvido pela dona do estabelecimento.
À noite, a aluna recebeu mensagens da proprietária da academia, que queria tirar satisfação do ocorrido. As mensagens se estenderam por toda a noite e culminaram com o cancelamento da matrícula da cliente.
Em contestação, a dona da academia informou que a autora da ação vinha tendo uma constante mudança de comportamento e humor, o que estava afetando a relação com os instrutores e demais alunos. Sustentou que existem normas internas de manuseio e higienização dos equipamentos e que a autora da ação não tomou a devida cautela. Afirmou ainda que propôs à cliente que ela não fosse mais à academia para não gerar problemas.
Para o juiz José Eduardo Nobre Carlos, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso. "Analisando-se as conversas, percebe-se que não houve motivo plausível para que a requerida procedesse ao desligamento da aluna da academia. Veja-se que sequer a demandada juntou aos autos documentos ou requereu oitiva de testemunhas a fim de comprovar que a autora infringiu normas da academia".
O magistrado afirmou ainda que apenas um caso muito grave, que fugisse do comum, poderia justificar a intolerância da academia em permanecer com a aluna. "Contudo, tal não é a hipótese dos autos. Mesmo que os problemas narrados existissem, poderiam ser tratados de outra forma, que não impedisse a autora de frequentar e fazer uso dos serviços prestados pela empresa ré".
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