Pessoas com deficiência pode andar gratuitamente em coletivos de Maceió, decide Justiça

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), por maioria de votos, reconheceu, nesta terça-feira (29), a inconstitucionalidade parcial da lei municipal nº 6.370 de 2015, que restringia o direito à gratuidade no transporte público a pessoas com deficiência e doenças incapacitantes em Maceió. O relator do processo é o desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
A Arguição de Inconstitucionalidade foi apresentada pela Defensoria Pública Estadual, que alegou que as barreiras à concessão do benefício atingia o cidadão hipossuficiente. A instituição também informou que pessoas que já recebiam o benefício teriam perdido o direito após a nova lei.
O Município de Maceió alegou que a nova lei não acarretava a extinção do direito social, apenas trazia novos requisitos para a concessão da gratuidade no pagamento das tarifas do sistema de transporte público de passageiros e pediu que o pedido da Defensoria Pública fosse negado.
O voto do relator, inicialmente, declarava a inconstitucionalidade de toda a lei, porém, após a apresentação de voto-vista pelo desembargador Paulo Barros da Silva Lima, as ponderações feitas foram acolhidas, e a inconstitucionalidade foi declarada apenas em parte.
De acordo com o desembargador Fábio Bittencourt, os parágrafos únicos dos artigos 2º e 14 da lei implicavam em uma restrição inicialmente não imposta pelo legislador na lei municipal n.º 4.635/1997, que previa a concessão da gratuidade no transporte coletivo urbano para essas pessoas. Segundo o relator, a lei de 2015 excluiria pessoas que já possuíam o benefício, caso a deficiência ou doença específica não estivesse contida na lista da nova lei.
Segundo o desembargador, uma lei que reduza a concretização de um direito social já anteriormente garantido pela legislação ofende o princípio da vedação ao retrocesso social.
Foi reconhecida, ainda, a inconstitucionalidade da exigência de renovação anual do benefício nos casos em que a patologia é irreversível; do limite máximo mensal de passagens abrangidas pelo benefício; e da redução do limite máximo da renda familiar do beneficiado, de quatro para dois salários-mínimos.
“Representam nítida afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social, pois, ao contrário do disposto na lei revogada, limita de forma significativa a fruição do benefício, prejudicando, inquestionavelmente, o direito daqueles que se encontram acometidos de deficiência abrangida pela lei, já que, a despeito do número de passagens ser, aparentemente, mais que suficiente para um mês, é preciso levar em consideração que, a depender da localidade, pode o beneficiário se utilizar de mais de um transporte para chegar ao destino pretendido”, disse o relator.
O desembargador Fábio Bittencourt explicou que todas as leis que renunciam receita devem ser elaboradas de forma cuidadosa e minuciosa para evitar a concessão indiscriminada de benefícios a quem não precisa, mas destacou que os direitos sociais são espécie de direitos humanos que se caracterizam por precisar da interferência do poder público na sua efetivação, devendo proporcionar condições necessárias para uma vida digna.
“Resta patente que a restrição ao direito à gratuidade no transporte coletivo público aos portadores de deficiência e de doenças incapacitantes viola o princípio da proibição do retrocesso social e, por consequência, o direito à saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, além dos princípios da máxima eficácia e efetividade das normas de direitos fundamentais”, concluiu o desembargador.
A Arguição de Inconstitucionalidade foi apresentada pela Defensoria Pública Estadual, que alegou que as barreiras à concessão do benefício atingia o cidadão hipossuficiente. A instituição também informou que pessoas que já recebiam o benefício teriam perdido o direito após a nova lei.
O Município de Maceió alegou que a nova lei não acarretava a extinção do direito social, apenas trazia novos requisitos para a concessão da gratuidade no pagamento das tarifas do sistema de transporte público de passageiros e pediu que o pedido da Defensoria Pública fosse negado.
O voto do relator, inicialmente, declarava a inconstitucionalidade de toda a lei, porém, após a apresentação de voto-vista pelo desembargador Paulo Barros da Silva Lima, as ponderações feitas foram acolhidas, e a inconstitucionalidade foi declarada apenas em parte.
De acordo com o desembargador Fábio Bittencourt, os parágrafos únicos dos artigos 2º e 14 da lei implicavam em uma restrição inicialmente não imposta pelo legislador na lei municipal n.º 4.635/1997, que previa a concessão da gratuidade no transporte coletivo urbano para essas pessoas. Segundo o relator, a lei de 2015 excluiria pessoas que já possuíam o benefício, caso a deficiência ou doença específica não estivesse contida na lista da nova lei.
Segundo o desembargador, uma lei que reduza a concretização de um direito social já anteriormente garantido pela legislação ofende o princípio da vedação ao retrocesso social.
Foi reconhecida, ainda, a inconstitucionalidade da exigência de renovação anual do benefício nos casos em que a patologia é irreversível; do limite máximo mensal de passagens abrangidas pelo benefício; e da redução do limite máximo da renda familiar do beneficiado, de quatro para dois salários-mínimos.
“Representam nítida afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social, pois, ao contrário do disposto na lei revogada, limita de forma significativa a fruição do benefício, prejudicando, inquestionavelmente, o direito daqueles que se encontram acometidos de deficiência abrangida pela lei, já que, a despeito do número de passagens ser, aparentemente, mais que suficiente para um mês, é preciso levar em consideração que, a depender da localidade, pode o beneficiário se utilizar de mais de um transporte para chegar ao destino pretendido”, disse o relator.
O desembargador Fábio Bittencourt explicou que todas as leis que renunciam receita devem ser elaboradas de forma cuidadosa e minuciosa para evitar a concessão indiscriminada de benefícios a quem não precisa, mas destacou que os direitos sociais são espécie de direitos humanos que se caracterizam por precisar da interferência do poder público na sua efetivação, devendo proporcionar condições necessárias para uma vida digna.
“Resta patente que a restrição ao direito à gratuidade no transporte coletivo público aos portadores de deficiência e de doenças incapacitantes viola o princípio da proibição do retrocesso social e, por consequência, o direito à saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, além dos princípios da máxima eficácia e efetividade das normas de direitos fundamentais”, concluiu o desembargador.
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