Responsável por acidente no Agreste deve indenizar mulher que ficou com sequelas

A 2ª Vara Cível de Arapiraca condenou José Soares dos Santos a pagar R$ 20 mil por danos morais, e a Seguradora Tokio Marine a pagar indenização de R$ 20.207,50 por danos materiais, após um acidente de trânsito. A decisão do juiz Ihering Silva de Carvalho foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (18).
No caso, ocorrido em 2011, a autora do processo estava em uma motocicleta com o condutor em direção a Limoeiro de Anadia, quando foram atingidos por um veículo que trafegava na contramão, dirigido por José Soares. O condutor da motocicleta faleceu no local, e a mulher foi encaminhada para Arapiraca pela SAMU para prestação de socorro.
A mulher entrou com uma ação de reparo de danos após sofrer intervenções cirúrgicas e ficar com sequelas, como o encurtamento da perna esquerda, limitação de movimentos do joelho e pé esquerdos e atrofia muscular.
O magistrado considerou que os danos materiais são responsabilidade da empresa ré, devido ao contrato firmado com José Soares. Já a indenização por danos morais deverá ser paga pelo réu, que causou o acidente.
“O boletim (de ocorrência) imputa a responsabilidade do acidente ao réu, o qual ingressou na contramão e colidiu com o veículo em que estava a parte autora. Não restam, portanto, dúvidas, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do réu”, diz a sentença.
José Soares dos Santos também está respondendo criminalmente pelo ocorrido.
No caso, ocorrido em 2011, a autora do processo estava em uma motocicleta com o condutor em direção a Limoeiro de Anadia, quando foram atingidos por um veículo que trafegava na contramão, dirigido por José Soares. O condutor da motocicleta faleceu no local, e a mulher foi encaminhada para Arapiraca pela SAMU para prestação de socorro.
A mulher entrou com uma ação de reparo de danos após sofrer intervenções cirúrgicas e ficar com sequelas, como o encurtamento da perna esquerda, limitação de movimentos do joelho e pé esquerdos e atrofia muscular.
O magistrado considerou que os danos materiais são responsabilidade da empresa ré, devido ao contrato firmado com José Soares. Já a indenização por danos morais deverá ser paga pelo réu, que causou o acidente.
“O boletim (de ocorrência) imputa a responsabilidade do acidente ao réu, o qual ingressou na contramão e colidiu com o veículo em que estava a parte autora. Não restam, portanto, dúvidas, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do réu”, diz a sentença.
José Soares dos Santos também está respondendo criminalmente pelo ocorrido.
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