TJ mantém indisponibilidade de bens de esposa de prefeito afastado de União
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negou o pedido de desbloqueio de bens feito por Maria da Conceição de Albuquerque Baía, esposa do prefeito afastado de União dos Palmares, Carlos Alberto Borba de Barros Baía. A empresária responde a processo por improbidade administrativa. A decisão, proferida no último dia 2, teve como relator o desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Segundo o Ministério Público de Alagoas (MP/AL), Maria da Conceição Baía é a dona de um laboratório de análises clínicas que teria sido contratado pela Prefeitura sem licitação. A empresária teve os bens bloqueados, até o montante de R$ 500.000,00, por decisão da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, proferida em fevereiro de 2016.
Objetivando reverter a medida, ela interpôs agravo de instrumento na Justiça. Afirmou que a contratação de sua empresa se deu na administração anterior à do marido. Disse ainda que a ausência do procedimento licitatório para a contratação do laboratório não pode recair sobre ela, uma vez que tal procedimento seria de iniciativa da administração pública.
Sustentou não ter ficado comprovada a lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Disse também que todos os serviços contratados pela Prefeitura foram devidamente prestados.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível decidiu manter o bloqueio dos bens da acusada. Segundo o relator do processo, a decisão que determinou o bloqueio dos bens da acusada foi bem fundamentada e demonstrou ser imprescindível para a efetividade da ação.
O desembargador Pedro Augusto citou ainda a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), segundo a qual não se faz necessária a comprovação de que os réus estejam dilapidando o patrimônio, bastando apenas fortes indícios da prática de improbidade.
Segundo o Ministério Público de Alagoas (MP/AL), Maria da Conceição Baía é a dona de um laboratório de análises clínicas que teria sido contratado pela Prefeitura sem licitação. A empresária teve os bens bloqueados, até o montante de R$ 500.000,00, por decisão da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, proferida em fevereiro de 2016.
Objetivando reverter a medida, ela interpôs agravo de instrumento na Justiça. Afirmou que a contratação de sua empresa se deu na administração anterior à do marido. Disse ainda que a ausência do procedimento licitatório para a contratação do laboratório não pode recair sobre ela, uma vez que tal procedimento seria de iniciativa da administração pública.
Sustentou não ter ficado comprovada a lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Disse também que todos os serviços contratados pela Prefeitura foram devidamente prestados.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível decidiu manter o bloqueio dos bens da acusada. Segundo o relator do processo, a decisão que determinou o bloqueio dos bens da acusada foi bem fundamentada e demonstrou ser imprescindível para a efetividade da ação.
O desembargador Pedro Augusto citou ainda a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), segundo a qual não se faz necessária a comprovação de que os réus estejam dilapidando o patrimônio, bastando apenas fortes indícios da prática de improbidade.
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