STJ proíbe suspensão de passaporte de devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a suspensão de passaporte de devedor para pressioná-lo a regularizar as dívidas. Para a maioria, a medida é desproporcional e afeta o direito de ir e vir.
O recurso foi apresentado ao STJ em razão de definição da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira de motorista de um réu cuja dívida era de R$ 16.859,10. No entanto, no caso da carteira de habilitação, a turma não acatou parte do recurso (habeas corpus) contra a decisão da primeira instância por entender que o direito de circulação do réu está mantido, somente sem poder conduzir um veículo. A decisão servirá de precedente para casos semelhantes (jurisprudência).
“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”, disse o ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação no STJ. No caso de motoristas profissionais, segundo o relator, a Justiça deverá avaliar individualmente a situação.
Passaporte
A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, viola o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
Segundo Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.
Porém, o relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.
“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.
O recurso foi apresentado ao STJ em razão de definição da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira de motorista de um réu cuja dívida era de R$ 16.859,10. No entanto, no caso da carteira de habilitação, a turma não acatou parte do recurso (habeas corpus) contra a decisão da primeira instância por entender que o direito de circulação do réu está mantido, somente sem poder conduzir um veículo. A decisão servirá de precedente para casos semelhantes (jurisprudência).
“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”, disse o ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação no STJ. No caso de motoristas profissionais, segundo o relator, a Justiça deverá avaliar individualmente a situação.
Passaporte
A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, viola o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
Segundo Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.
Porém, o relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.
“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.
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