Em Alagoas, Banco do Brasil é condenado a indenizar idosa que esperou quase três horas na fila

A juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, do 1º Juizado Especial de Maceió, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 2.862,00 a uma idosa que esperou por quase três horas na fila para ser atendida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (7).
A cliente, que tem mais de 60 anos, entrou com ação contra o banco alegando ter sofrido constrangimento por conta da demora excessiva no atendimento. Em contestação, a instituição financeira se limitou a dizer que não houve dano moral, não apresentando, contudo, nenhum documento que afastasse o direito da cliente.
De acordo com a magistrada, o banco impôs à usuária um serviço defeituoso, prestado com lentidão e descaso. “Com a agitação da vida nos centros urbanos, não se pode tolerar e nem aceitar a longa espera em fila de banco, ainda mais em face dos modernos e avançados sistemas de informatização que dispõem os conglomerados bancários, com informações e processamentos em tempo real, além de pessoal qualificado”.
Na decisão, a juíza citou a lei municipal nº 5.516/2006, segundo a qual o tempo razoável para atendimento dos usuários dos serviços bancários é de até 20 minutos (em dias normais) e de até 30 minutos (em véspera ou dia seguinte de feriados prolongados, nos dias de pagamento dos servidores públicos, e nos dias de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos).
A cliente, que tem mais de 60 anos, entrou com ação contra o banco alegando ter sofrido constrangimento por conta da demora excessiva no atendimento. Em contestação, a instituição financeira se limitou a dizer que não houve dano moral, não apresentando, contudo, nenhum documento que afastasse o direito da cliente.
De acordo com a magistrada, o banco impôs à usuária um serviço defeituoso, prestado com lentidão e descaso. “Com a agitação da vida nos centros urbanos, não se pode tolerar e nem aceitar a longa espera em fila de banco, ainda mais em face dos modernos e avançados sistemas de informatização que dispõem os conglomerados bancários, com informações e processamentos em tempo real, além de pessoal qualificado”.
Na decisão, a juíza citou a lei municipal nº 5.516/2006, segundo a qual o tempo razoável para atendimento dos usuários dos serviços bancários é de até 20 minutos (em dias normais) e de até 30 minutos (em véspera ou dia seguinte de feriados prolongados, nos dias de pagamento dos servidores públicos, e nos dias de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos).
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