Ministro do STJ nega recurso do MPE e libera 'Taturanas' para disputar eleições

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Og Fernandes, indeferiu o pedido de tutela de urgência do Ministério Público Estadual (MPE), que recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), que permite os deputados federais Paulão, Cícero Almeida e Arthur Lira, além do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Cícero Amélio, a disputarem as eleições deste ano.
De acordo com a decisão do ministro, o deferimento do pedido feito pelo MPE não cabia para o momento e manteve a decisão do desembargador Celyrio Adamastor.
"Eventual alteração do entendimento sufragado pelo Tribunal local, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ocorrer na hipótese em que demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do STJ, aliada a um patente risco de dano de difícil reparação, circunstâncias que não ficaram evidenciadas pelo ora requerente, o qual nem sequer combateu as razões que levaram a Corte a quo a atribuir efeito suspensivo aos recursos especiais referidos", diz trecho da decisão da corte superior.
O procurador-Geral de Justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça, também ingressou com um recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), para impedir que os citados no processo, acusados de improbidade administrativa, concorram ao pleito. Eles foram presos durante uma operação deflagrada pela Polícia Federal em 2007.
Veja a decisão do STJ na íntegra:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência, formulada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas com a finalidade de desconstituir efeito suspensivo ativo conferido a recursos especiais pelo Tribunal de Justiça alagoano.
Narra o requerente que o Desembargador Vice-Presidente do TJ/AL, em análise de admissibilidade dos recursos especiais, concedeu efeito suspensivo aos recursos de Cícero Amélio da Silva, José Cícero Soares de Almeida e Arthur César Pereira Lira, nos autos do processo n. 0042688-60.2011.8.02.0001, em que foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa.
Aduz que, em virtude do contido no art. 26-C da Lei n. 64/1990, dispositivo incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010, a competência para afastar a impossibilidade de concorrer a pleito eleitoral em razão de condenação por órgão colegiado por ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário é do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, detentor de competência para apreciar os recursos especiais dos condenados citados.
Em razão disso, afirma que a Corte local usurpou a competência deste colendo Tribunal Superior, sendo a presente reclamação o remédio jurídico hábil a sanar a ilegalidade.
Requer seja julgada procedente a reclamação para anular-se o decisum questionado, que concedeu o efeito suspensivo aos recursos especiais referidos.
É o relatório.
O CPC/2015, diferentemente do diploma processual revogado, trouxe regramento expresso a respeito do processamento dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, apontando, inclusive, o juízo competente para o exame dos pleitos dessa natureza.
O art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.
Confira-se:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Na situação dos autos, os recursos especiais foram interpostos perante o Tribunal alagoano, com os quais se deduziu pedido de atribuição de efeito suspensivo dirigido ao Presidente/Vice-Presidente daquela Corte.
Assim, a Corte local, consoante se observa da decisão de e-STJ, fls. 11/32, concomitantemente à realização do juízo de admissibilidade dos recursos especiais, analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos, providência esta em consonância com o previsto no novo Código de Processo Civil, conforme destacado acima.
Cumpre registrar, ainda, que, nos termos das Súmulas 634 e 635 do STF, não cabe ao STJ conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda condicionado à admissibilidade no Juízo a quo, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do eventual pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante estabelece o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta eg. Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.
2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 1.157/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de medida cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a recurso ordinário pendente de juízo de admissibilidade. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Somente em casos excepcionalíssimos, em que seja demonstrado iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se a apreciação de liminar para conceder efeito suspensivo a recurso em relação ao qual não foi exercido o prévio juízo de admissibilidade.
3. A concessão de provimento de natureza cautelar de competência dos Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta dos requisitos: plausibilidade jurídica da pretensão invocada e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da quaestio, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 18.766/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2012) Verifica-se, pois, que, no caso em exame, não houve usurpação da competência desta Corte de Justiça pelo Tribunal de origem, na medida em que o pedido de efeito suspensivo, antes de realizado o juízo de admissibilidade, na verdade, deveria ser endereçado à Corte a quo e por ela analisado, tal qual se deu na hipótese em comento.
Ademais, apenas em situações excepcionalíssimas, este Tribunal Superior tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ou ordinário ainda não admitido, desde que a decisão recorrida seja teratológica.
De fato, eventual alteração do entendimento sufragado pelo Tribunal local, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ocorrer na hipótese em que demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do STJ, aliada a um patente risco de dano de difícil reparação, circunstâncias que não ficaram evidenciadas pelo ora requerente, o qual nem sequer combateu as razões que levaram a Corte a quo a atribuir efeito suspensivo aos recursos especiais referidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, nego seguimento à reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
De acordo com a decisão do ministro, o deferimento do pedido feito pelo MPE não cabia para o momento e manteve a decisão do desembargador Celyrio Adamastor.
"Eventual alteração do entendimento sufragado pelo Tribunal local, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ocorrer na hipótese em que demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do STJ, aliada a um patente risco de dano de difícil reparação, circunstâncias que não ficaram evidenciadas pelo ora requerente, o qual nem sequer combateu as razões que levaram a Corte a quo a atribuir efeito suspensivo aos recursos especiais referidos", diz trecho da decisão da corte superior.
O procurador-Geral de Justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça, também ingressou com um recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), para impedir que os citados no processo, acusados de improbidade administrativa, concorram ao pleito. Eles foram presos durante uma operação deflagrada pela Polícia Federal em 2007.
Veja a decisão do STJ na íntegra:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência, formulada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas com a finalidade de desconstituir efeito suspensivo ativo conferido a recursos especiais pelo Tribunal de Justiça alagoano.
Narra o requerente que o Desembargador Vice-Presidente do TJ/AL, em análise de admissibilidade dos recursos especiais, concedeu efeito suspensivo aos recursos de Cícero Amélio da Silva, José Cícero Soares de Almeida e Arthur César Pereira Lira, nos autos do processo n. 0042688-60.2011.8.02.0001, em que foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa.
Aduz que, em virtude do contido no art. 26-C da Lei n. 64/1990, dispositivo incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010, a competência para afastar a impossibilidade de concorrer a pleito eleitoral em razão de condenação por órgão colegiado por ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário é do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, detentor de competência para apreciar os recursos especiais dos condenados citados.
Em razão disso, afirma que a Corte local usurpou a competência deste colendo Tribunal Superior, sendo a presente reclamação o remédio jurídico hábil a sanar a ilegalidade.
Requer seja julgada procedente a reclamação para anular-se o decisum questionado, que concedeu o efeito suspensivo aos recursos especiais referidos.
É o relatório.
O CPC/2015, diferentemente do diploma processual revogado, trouxe regramento expresso a respeito do processamento dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, apontando, inclusive, o juízo competente para o exame dos pleitos dessa natureza.
O art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.
Confira-se:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Na situação dos autos, os recursos especiais foram interpostos perante o Tribunal alagoano, com os quais se deduziu pedido de atribuição de efeito suspensivo dirigido ao Presidente/Vice-Presidente daquela Corte.
Assim, a Corte local, consoante se observa da decisão de e-STJ, fls. 11/32, concomitantemente à realização do juízo de admissibilidade dos recursos especiais, analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos, providência esta em consonância com o previsto no novo Código de Processo Civil, conforme destacado acima.
Cumpre registrar, ainda, que, nos termos das Súmulas 634 e 635 do STF, não cabe ao STJ conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda condicionado à admissibilidade no Juízo a quo, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do eventual pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante estabelece o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta eg. Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.
2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 1.157/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de medida cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a recurso ordinário pendente de juízo de admissibilidade. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Somente em casos excepcionalíssimos, em que seja demonstrado iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se a apreciação de liminar para conceder efeito suspensivo a recurso em relação ao qual não foi exercido o prévio juízo de admissibilidade.
3. A concessão de provimento de natureza cautelar de competência dos Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta dos requisitos: plausibilidade jurídica da pretensão invocada e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da quaestio, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 18.766/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2012) Verifica-se, pois, que, no caso em exame, não houve usurpação da competência desta Corte de Justiça pelo Tribunal de origem, na medida em que o pedido de efeito suspensivo, antes de realizado o juízo de admissibilidade, na verdade, deveria ser endereçado à Corte a quo e por ela analisado, tal qual se deu na hipótese em comento.
Ademais, apenas em situações excepcionalíssimas, este Tribunal Superior tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ou ordinário ainda não admitido, desde que a decisão recorrida seja teratológica.
De fato, eventual alteração do entendimento sufragado pelo Tribunal local, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ocorrer na hipótese em que demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do STJ, aliada a um patente risco de dano de difícil reparação, circunstâncias que não ficaram evidenciadas pelo ora requerente, o qual nem sequer combateu as razões que levaram a Corte a quo a atribuir efeito suspensivo aos recursos especiais referidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, nego seguimento à reclamação.
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Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
Ministro Og Fernandes
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