Câmara Criminal nega habeas corpus a 'Baixinho Boiadeiro'

Os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram o pedido de habeas corpus de José Márcio Cavalcanti de Melo, conhecido como “baixinho boiadeiro”. A decisão foi proferida na sessão realizada na quarta-feira (25).
O acusado teve a prisão preventiva decretada em juízo de primeiro grau pela suspeita de ter participado da tentativa de homicídio contra José Emílio Dantas, ocorrida em 9 de novembro de 2017, na cidade de Batalha. O crime teria sido motivado por vingança, pois José Márcio acreditava que a vítima era culpada pelo assassinato do pai, Adelmo Rodrigues de Melo, que era vereador do município.
O pedido de habeas corpus foi ajuizado pela defesa do acusado sob a alegação de que não existem, na decisão de primeiro grau, elementos concretos e suficientes para a determinação e manutenção da prisão preventiva.
De acordo com o desembargador José Carlos Malta Marques, relator do processo, os argumentos para o decreto de prisão preventiva demonstram a gravidade do delito e a periculosidade do agente. O réu está foragido da Justiça.
“Ademais, percebe-se que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente pautou-se, ainda, no fato de que o mesmo, logo após a prática delituosa, se evadiu do distrito da culpa, permanecendo, até hoje, em local incerto ou não sabido, ostentando, portanto, a condição de foragido, o que também autoriza a sua custódia preventiva, desta feita pautada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”, disse o desembargador em seu voto.
O acusado teve a prisão preventiva decretada em juízo de primeiro grau pela suspeita de ter participado da tentativa de homicídio contra José Emílio Dantas, ocorrida em 9 de novembro de 2017, na cidade de Batalha. O crime teria sido motivado por vingança, pois José Márcio acreditava que a vítima era culpada pelo assassinato do pai, Adelmo Rodrigues de Melo, que era vereador do município.
O pedido de habeas corpus foi ajuizado pela defesa do acusado sob a alegação de que não existem, na decisão de primeiro grau, elementos concretos e suficientes para a determinação e manutenção da prisão preventiva.
De acordo com o desembargador José Carlos Malta Marques, relator do processo, os argumentos para o decreto de prisão preventiva demonstram a gravidade do delito e a periculosidade do agente. O réu está foragido da Justiça.
“Ademais, percebe-se que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente pautou-se, ainda, no fato de que o mesmo, logo após a prática delituosa, se evadiu do distrito da culpa, permanecendo, até hoje, em local incerto ou não sabido, ostentando, portanto, a condição de foragido, o que também autoriza a sua custódia preventiva, desta feita pautada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”, disse o desembargador em seu voto.
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