Justiça determina que prefeitura contrate candidata aprovada no concurso de 2014

A Prefeitura de Lagoa da Canoa deve, em até dez dias, nomear e empossar uma candidata aprovada no concurso público realizado pelo Município em 2014. Em ação, a Defensoria Pública do Estado demonstrou que o município tem vagas disponíveis, necessidade de contratação e possui funcionários contratados sem concurso exercendo o caso.
De acordo com os autos, a pleiteante foi a 3ª colocada no cargo de Oficineiro de Artesanato, do concurso realizado no município há quatro anos.
Segundo o edital do certame, haveria apenas uma vaga para cargo, no entanto, a Prefeitura nomeou as duas primeiras colocadas no concurso e contratou mais uma pessoa de forma precária.
Diante do fato que, claramente, havia necessidade e vagas, já que a Lei Municipal nº 558/13 criou 4 cargos de oficineiros e apenas 3 deles estavam ocupados, a cidadã procurou o auxílio da Defensoria Pública do Estado, que levou a demanda à justiça.
Na ação, o defensor público Andre Chalub Lima explica que a contratação de profissionais de forma temporária e precária em detrimento daqueles aprovados em concurso público viola frontalmente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
O defensor apontou, também, para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
Na sentença, o juiz da Vara do Único Ofício de Feira Grande, Lisandro Suassuna de Oliveira, determinou a contratação da assistida e a apuração de improbidade administrativa e pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser suportada pela Prefeita do Município, caso seja constatado o descumprimento da decisão.
De acordo com os autos, a pleiteante foi a 3ª colocada no cargo de Oficineiro de Artesanato, do concurso realizado no município há quatro anos.
Segundo o edital do certame, haveria apenas uma vaga para cargo, no entanto, a Prefeitura nomeou as duas primeiras colocadas no concurso e contratou mais uma pessoa de forma precária.
Diante do fato que, claramente, havia necessidade e vagas, já que a Lei Municipal nº 558/13 criou 4 cargos de oficineiros e apenas 3 deles estavam ocupados, a cidadã procurou o auxílio da Defensoria Pública do Estado, que levou a demanda à justiça.
Na ação, o defensor público Andre Chalub Lima explica que a contratação de profissionais de forma temporária e precária em detrimento daqueles aprovados em concurso público viola frontalmente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
O defensor apontou, também, para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
Na sentença, o juiz da Vara do Único Ofício de Feira Grande, Lisandro Suassuna de Oliveira, determinou a contratação da assistida e a apuração de improbidade administrativa e pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser suportada pela Prefeita do Município, caso seja constatado o descumprimento da decisão.
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