TJ declara inconstitucional lei que permitia bebidas alcoólicas em estádios
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.696/2017, de Maceió, que autorizava a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol e outras arenas esportivas. O voto da desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora, foi acompanhado por unanimidade, em julgamento nesta terça-feira (20).
Os desembargadores julgaram procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Para a relatora, a lei fere a Constituição Estadual de Alagoas porque o Município não tem competência para regular a questão, já tratada no Estatuto do Torcedor (lei federal nº 10.671/2003).
“Na medida em que a legislação municipal regulamenta a venda de bebidas alcoólicas em recintos esportivos, permitindo-a dentro dos parâmetros ali estabelecidos, está, por certo, contrariando a norma federal, e assim, extrapolando o limite que lhe é conferido pela constituição alagoana, no sentido de que caberia à Lei municipal tão somente suplementar a referida legislação”, fundamentou Elisabeth Carvalho.
A desembargadora ressaltou que embora o Estatuto não cite textualmente “bebidas alcoólicas” como produto vedado em arenas esportivas, a lei proíbe a venda de “bebidas [...] suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”, o que deve ser interpretado dessa forma.
Os desembargadores julgaram procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Para a relatora, a lei fere a Constituição Estadual de Alagoas porque o Município não tem competência para regular a questão, já tratada no Estatuto do Torcedor (lei federal nº 10.671/2003).
“Na medida em que a legislação municipal regulamenta a venda de bebidas alcoólicas em recintos esportivos, permitindo-a dentro dos parâmetros ali estabelecidos, está, por certo, contrariando a norma federal, e assim, extrapolando o limite que lhe é conferido pela constituição alagoana, no sentido de que caberia à Lei municipal tão somente suplementar a referida legislação”, fundamentou Elisabeth Carvalho.
A desembargadora ressaltou que embora o Estatuto não cite textualmente “bebidas alcoólicas” como produto vedado em arenas esportivas, a lei proíbe a venda de “bebidas [...] suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”, o que deve ser interpretado dessa forma.
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