STF mantém pena de ex-vereador de AL condenado por homicídio
                            O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 148720, por meio do qual a defesa do ex-vereador de Barra de Santo Antônio (AL) Antônio Marcos Rios dos Santos buscava suspender a execução provisória da pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a que foi condenado por ser o mandante do homicídio do taxista e ex-vereador Jorge Silva, ocorrido em 2008.
No HC, a defesa do ex-parlamentar questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, determinou a execução provisória da pena aplicada. Para o advogado do condenado, a medida configuraria constrangimento ilegal, pois o cumprimento antecipado da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória fere o princípio da presunção de inocência.
Segundo o ministro Edson Fachin, a decisão do STJ não configura constrangimento ilegal, tendo em vista que se limita a observar a jurisprudência do Supremo. Ele destacou que o STF reconheceu a possibilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais nos julgamentos do HC 126292 e da liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O relator apontou ainda que o Supremo reafirmou sua jurisprudência, aprovando, sob a sistemática da repercussão geral, a seguinte tese no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 964246): “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
 
						
						No HC, a defesa do ex-parlamentar questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, determinou a execução provisória da pena aplicada. Para o advogado do condenado, a medida configuraria constrangimento ilegal, pois o cumprimento antecipado da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória fere o princípio da presunção de inocência.
Segundo o ministro Edson Fachin, a decisão do STJ não configura constrangimento ilegal, tendo em vista que se limita a observar a jurisprudência do Supremo. Ele destacou que o STF reconheceu a possibilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais nos julgamentos do HC 126292 e da liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O relator apontou ainda que o Supremo reafirmou sua jurisprudência, aprovando, sob a sistemática da repercussão geral, a seguinte tese no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 964246): “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
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