Justiça multa agente que demorou 7 meses para comunicar fuga de reeducando
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve, por unanimidade de votos, a condenação de um ex-gerente da Unidade de Internação de Menores, por demorar sete meses para comunicar à Vara da Infância e da Juventude a fuga de um dos reeducandos da instituição, em dezembro de 2011. A penalidade estabelecida foi multa no valor de três salários mínimos. A decisão foi proferida na sessão de quarta-feira (27).
De acordo com o Ministério Público, não há dúvidas que houve falha na comunicação da fuga do adolescente apreendido, que havia sido transferido da Unidade de Internação Masculina para o Hospital Portugal Ramalho e que fugiu em 12 de dezembro de 2011. Mas o então gerente só comunicou em agosto de 2012, contrariando a determinação do juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que define prazo de 48 horas.
Para o relator do processo, o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a penalidade prevista em lei têm a intenção de proteger e resguardar as crianças e adolescentes. O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê multa de três a vinte salários-mínimos a quem descumprir os deveres referentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda do menor, assim como determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.
“Excluir, portanto, dos sujeitos ativos da infração do art. 249 as pessoas que não detenham poder familiar, tutela ou guarda do menor, mas que de algum modo estejam encarregadas de proteger a integridade deles, seria coroar de ineficácia o que vem disposto naquela norma”, destacou o relator.
O ex-gerente reconheceu sua falha, mas alegou que a penalidade estaria restrita a quem detém poder familiar, tutela ou guarda sobre o menor, não sendo aplicável aos agentes públicos. Disse ainda que era primário e que não houve intenção em sua conduta, solicitando que a representação fosse arquivada.
De acordo com o Ministério Público, não há dúvidas que houve falha na comunicação da fuga do adolescente apreendido, que havia sido transferido da Unidade de Internação Masculina para o Hospital Portugal Ramalho e que fugiu em 12 de dezembro de 2011. Mas o então gerente só comunicou em agosto de 2012, contrariando a determinação do juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que define prazo de 48 horas.
Para o relator do processo, o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a penalidade prevista em lei têm a intenção de proteger e resguardar as crianças e adolescentes. O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê multa de três a vinte salários-mínimos a quem descumprir os deveres referentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda do menor, assim como determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.
“Excluir, portanto, dos sujeitos ativos da infração do art. 249 as pessoas que não detenham poder familiar, tutela ou guarda do menor, mas que de algum modo estejam encarregadas de proteger a integridade deles, seria coroar de ineficácia o que vem disposto naquela norma”, destacou o relator.
O ex-gerente reconheceu sua falha, mas alegou que a penalidade estaria restrita a quem detém poder familiar, tutela ou guarda sobre o menor, não sendo aplicável aos agentes públicos. Disse ainda que era primário e que não houve intenção em sua conduta, solicitando que a representação fosse arquivada.
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