Justiça de Alagoas condena 14 integrantes de facção por incêndios a ônibus
Os magistrados da 17ª Vara Criminal da Capital condenaram 14 dos 16 acusados de planejar e executar a onda de ataques contra coletivos na capital alagoana, realizada em 18 de junho de 2015. A ação criminosa teria sido motivada porque os integrantes de uma facção criminosa, presos no Presídio Cyridião Durval, queriam permissão para visitas e entrada de cigarros e comida.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça de quarta-feira (20), os réus presos fizeram contato, por meio de telefones celulares, com os comparsas fora do sistema penitenciário, para ordenar que incendiassem os ônibus, causando pânico na sociedade. Os coletivos foram atacados nos bairros Mutange e Benedito Bentes, em Maceió.
Eles foram condenados a penas entre nove e 18 anos, pelos crimes de incêndio, corrupção de menores, dano (ao patrimônio), associação criminosa e participação em organização criminosa.
“Nota-se que todos os denunciados atuaram de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios e conduta teleologicamente orientada, quando da prática das ações delituosas, atuações sem as quais, não seria possível o atingimento do resultado final, conforme demonstrou o conjunto probatório apresentado”, destacaram os juízes da 17ª Vara Criminal da Capital.
Segundo os magistrados, a forma como realizaram os ataques aos coletivos, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, demonstra se tratar de um mesmo grupo criminoso. Para eles, foram cometidas diversas infrações graves para a prática de dano ao patrimônio público, incêndio criminoso e corrupção de menores.
Os juízes optaram por desmembrar o processo, separando o réu Gerson Alves Vieira, uma vez que havia contradições entre suas teses defensivas e as dos demais corréus.
Já o julgamento de Felipe de Oliveira (Pastor) foi suspenso devido ao artigo 366 do Código de Processo Penal. O artigo determina que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
Penas
Os réus Lucas Joaquim dos Santos, Anderson da Silva Sampaio, David Ferreira dos Santos, Siderlan Eugênio da Silva Cruz, José Moisés Viana da Silva, Alanilton Firmino da Silva, e Damião José da Silva foram condenados a pena de 15 anos, 11 meses e 14 dias.
Leonardo Santos de Lima foi condenado a 13 anos, 11 meses e nove dias; Alexandre Rodrigues da Silva a 13 anos, oito meses e 13 dias; Argidenor Tibúrcio dos Santos a 14 anos, sete meses e 25 dias; Tailon Sobral de Oliveira e Jhonatan Félix da Silva foram condenados a 12 anos, nove meses e cinco dias.
O réu José Cícero de Albuquerque, que já tinha três condenações criminais transitadas em julgado, deve cumprir pena de 18 anos e oito meses de reclusão.
Neilton Santos de Oliveira foi o único réu a quem foi dado o direito de recorrer em liberdade. Ele já tinha cumprido mais de dois anos da pena, assim como os demais acusados, e foi condenado a nove anos, nove meses e sete dias.
“Decotando-se o tempo de prisão cautelar da pena que ora se impõe, em observância do artigo 387, § 2º, do CPP conclui-se que resta ao acusado o cumprimento de sete anos, seis meses e 17 dias de reclusão, o que aponta para a incidência do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal”, justificaram os magistrados.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça de quarta-feira (20), os réus presos fizeram contato, por meio de telefones celulares, com os comparsas fora do sistema penitenciário, para ordenar que incendiassem os ônibus, causando pânico na sociedade. Os coletivos foram atacados nos bairros Mutange e Benedito Bentes, em Maceió.
Eles foram condenados a penas entre nove e 18 anos, pelos crimes de incêndio, corrupção de menores, dano (ao patrimônio), associação criminosa e participação em organização criminosa.
“Nota-se que todos os denunciados atuaram de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios e conduta teleologicamente orientada, quando da prática das ações delituosas, atuações sem as quais, não seria possível o atingimento do resultado final, conforme demonstrou o conjunto probatório apresentado”, destacaram os juízes da 17ª Vara Criminal da Capital.
Segundo os magistrados, a forma como realizaram os ataques aos coletivos, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, demonstra se tratar de um mesmo grupo criminoso. Para eles, foram cometidas diversas infrações graves para a prática de dano ao patrimônio público, incêndio criminoso e corrupção de menores.
Os juízes optaram por desmembrar o processo, separando o réu Gerson Alves Vieira, uma vez que havia contradições entre suas teses defensivas e as dos demais corréus.
Já o julgamento de Felipe de Oliveira (Pastor) foi suspenso devido ao artigo 366 do Código de Processo Penal. O artigo determina que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
Penas
Os réus Lucas Joaquim dos Santos, Anderson da Silva Sampaio, David Ferreira dos Santos, Siderlan Eugênio da Silva Cruz, José Moisés Viana da Silva, Alanilton Firmino da Silva, e Damião José da Silva foram condenados a pena de 15 anos, 11 meses e 14 dias.
Leonardo Santos de Lima foi condenado a 13 anos, 11 meses e nove dias; Alexandre Rodrigues da Silva a 13 anos, oito meses e 13 dias; Argidenor Tibúrcio dos Santos a 14 anos, sete meses e 25 dias; Tailon Sobral de Oliveira e Jhonatan Félix da Silva foram condenados a 12 anos, nove meses e cinco dias.
O réu José Cícero de Albuquerque, que já tinha três condenações criminais transitadas em julgado, deve cumprir pena de 18 anos e oito meses de reclusão.
Neilton Santos de Oliveira foi o único réu a quem foi dado o direito de recorrer em liberdade. Ele já tinha cumprido mais de dois anos da pena, assim como os demais acusados, e foi condenado a nove anos, nove meses e sete dias.
“Decotando-se o tempo de prisão cautelar da pena que ora se impõe, em observância do artigo 387, § 2º, do CPP conclui-se que resta ao acusado o cumprimento de sete anos, seis meses e 17 dias de reclusão, o que aponta para a incidência do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal”, justificaram os magistrados.
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