MP de Contas aponta irregularidades em licitação da Secretaria de Infraestrutura do Estado

O Ministério Público de Contas, emitiu um parecer que aponta diversas irregularidades encontradas na Concorrência n. 15/2016-T1-CPL/AL, aberta pela SEINFRA. O pronunciamento se deu no Processo TC n. 11287/2016, que trata de representação iniciada por empresa interessada no certame, onde várias suspeitas de ilicitudes foram relatadas. Em síntese, o MPC/AL, com suporte nos estudos realizados pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, concluiu pela nulidade da licitação, por diversos aspectos.
A Concorrência analisada visava à contratação dos serviços de elaboração de estudos e projetos, assim como o gerenciamento, supervisão e apoio na fiscalização de obras de engenharia e arquitetura. Todavia, o primeiro ponto abordado no parecer foi a falta de uma identificação precisa do objeto da contratação, ou seja, a definição específica de quais obras seriam contempladas com os serviços licitados, por consistir em elemento importante tanto na definição de preços das propostas dos concorrentes (o que garantiria maior competitividade na disputa), quanto no posterior controle da execução dos serviços.
Além disso, com suporte em relatório feito pela Diretoria de Engenharia, identificou-se que a conjugação de distintas atividades na mesma contratação também restringia a competitividade do certame, por reduzir o número de empresas potencialmente interessadas ou capazes de executar todo o objeto ofertado, sugerindo-se o seu parcelamento, seguindo diretriz contida na Lei de Licitações.
Sobre os critérios de classificação dos concorrentes, ficou evidenciado que os elementos técnicos exigidos das propostas dos licitantes eram de caráter demasiadamente subjetivo, prejudicando a objetividade dos julgamentos, principalmente considerando a alta proporção da técnica sobre o preço na composição da nota da empresa vencedora (70% / 30%, respectivamente). Concluiu-se, portanto, que a forma como o edital foi formulado conferia um alto grau de subjetividade ao certame.
Também com base em estudo feito pela Diretoria de Engenharia, identificou-se sobrepreço na definição dos honorários a compor o valor pago pela Administração, assim como se constatou excessiva abstração nos parâmetros técnicos de medição dos serviços, tendo em vista que não definido previamente o que realmente irá ser contratado e, portanto, o que medir.
Por fim, o Ministério Público de Contas enfatizou que a não delimitação precisa do objeto de contratação, somada à forma como a minuta do contrato havia sido elaborada, era incompatível com o tipo de serviço em questão, desnaturando a forma da prestação dos serviços de elaboração de projetos e gerenciamento de obras, visto que não gerava vinculação da empresa vencedora a determinadas atividades, o que, inclusive, dificultaria a atividade dos órgãos de controle no sentido da devida fiscalização da execução do contrato pela empresa vencedora.
Por todas essas razões, o Parquet de Contas pediu a anulação da licitação, mas não sem antes dar à SEINFRA a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre as irregularidades identificadas.
A Concorrência analisada visava à contratação dos serviços de elaboração de estudos e projetos, assim como o gerenciamento, supervisão e apoio na fiscalização de obras de engenharia e arquitetura. Todavia, o primeiro ponto abordado no parecer foi a falta de uma identificação precisa do objeto da contratação, ou seja, a definição específica de quais obras seriam contempladas com os serviços licitados, por consistir em elemento importante tanto na definição de preços das propostas dos concorrentes (o que garantiria maior competitividade na disputa), quanto no posterior controle da execução dos serviços.
Além disso, com suporte em relatório feito pela Diretoria de Engenharia, identificou-se que a conjugação de distintas atividades na mesma contratação também restringia a competitividade do certame, por reduzir o número de empresas potencialmente interessadas ou capazes de executar todo o objeto ofertado, sugerindo-se o seu parcelamento, seguindo diretriz contida na Lei de Licitações.
Sobre os critérios de classificação dos concorrentes, ficou evidenciado que os elementos técnicos exigidos das propostas dos licitantes eram de caráter demasiadamente subjetivo, prejudicando a objetividade dos julgamentos, principalmente considerando a alta proporção da técnica sobre o preço na composição da nota da empresa vencedora (70% / 30%, respectivamente). Concluiu-se, portanto, que a forma como o edital foi formulado conferia um alto grau de subjetividade ao certame.
Também com base em estudo feito pela Diretoria de Engenharia, identificou-se sobrepreço na definição dos honorários a compor o valor pago pela Administração, assim como se constatou excessiva abstração nos parâmetros técnicos de medição dos serviços, tendo em vista que não definido previamente o que realmente irá ser contratado e, portanto, o que medir.
Por fim, o Ministério Público de Contas enfatizou que a não delimitação precisa do objeto de contratação, somada à forma como a minuta do contrato havia sido elaborada, era incompatível com o tipo de serviço em questão, desnaturando a forma da prestação dos serviços de elaboração de projetos e gerenciamento de obras, visto que não gerava vinculação da empresa vencedora a determinadas atividades, o que, inclusive, dificultaria a atividade dos órgãos de controle no sentido da devida fiscalização da execução do contrato pela empresa vencedora.
Por todas essas razões, o Parquet de Contas pediu a anulação da licitação, mas não sem antes dar à SEINFRA a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre as irregularidades identificadas.
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