MPF proíbe operadora de comercializar linhas telefônicas em Alagoas
O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Telemar Norte Leste S/A (OI), a fim de garantir a prestação de serviço de telefonia móvel e fixa de maneira adequada, eficiente e regular, seguindo padrões mínimos de qualidade a todos os usuários do estado de Alagoas.
A ação movida pela procuradora da República Niedja Kaspary derivou de Inquérito Civil nº 1.11.000.001372/2014-28, instaurado para apurar notícia de má qualidade na prestação de serviços de telefonia fixa e móvel pela empresa OI, no município de Coruripe/AL, na localidade de Lagoa do Pau, bem como a omissão na fiscalização por parte da Anatel.
A ação civil pública ajuizada ressalta ainda preceitos fundamentais da Constituição Brasileira e do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor a prestação de serviço de interesse público de forma adequada, com a devida fiscalização do órgão competente. Na instrução do inquérito civil constatou-se a postura omissa da Anatel, bem como a prestação precária do serviço de telefonia pela empresa concessionária, o que justifica o ajuizamento da ação por danos morais coletivos.
Segundo a ACP, “o descumprimento do dever de continuidade e de eficiência do serviço telefônico fixo comutado da OI no Estado de Alagoas, além de ensejar a correção coercitiva de sua prestação, também enseja a reparação dos danos causados, inclusive morais”.
O MPF pede, liminarmente, que a OI seja proibida de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas (ou códigos de acesso) e de proceder à implantação de portabilidades de códigos de acessos, pelo prazo inicial de 60 dias, em todo o estado de Alagoas. Devendo apresentar projeto de melhorias no fornecimento do serviço na audiência de conciliação, apontando as medidas concretas para a adequação da qualidade. Bem como que conceda o proporcional desconto aos usuários em face do não atingimento de 100% de quaisquer dos serviços contratados.
Também em sede de pedido liminar, o MPF busca que a Anatel preste informações detalhadas do serviço prestado pela OI nos últimos três anos, bem como monitore permanentemente as condições de funcionamento da rede de telefonia móvel operada pela OI durante a tramitação do processo, informando rotineiramente à Justiça e dê início aos procedimentos necessários para a aplicação de sanções administrativas.
Por fim, a representante do MPF pede à Justiça que a OI seja condenada a prestar o serviço de telefonia móvel pessoal de maneira adequada, segura, eficiente, de modo a adequar os níveis de quedas e bloqueios de chamadas, na área do Estado de Alagoas. E, a título de dano moral coletivo, seja condenada ao pagamento do valor de R$ 150 mil, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. À Anatel, o MPF quer que fiscalize adequadamente, conforme seus poderes garantidos em lei, a empresa OI.
Legislação - As medidas estão previstas no art. 2o, inciso III; art. 3o, incisos I, X e XII; e, art. 19, inciso XVIII, todos da Lei no 9.472/97. Os serviços essenciais são indicados na Lei no 7.783/89 como aqueles “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. A Lei 8.987/95 regulamenta o regime de concessões.
A ação movida pela procuradora da República Niedja Kaspary derivou de Inquérito Civil nº 1.11.000.001372/2014-28, instaurado para apurar notícia de má qualidade na prestação de serviços de telefonia fixa e móvel pela empresa OI, no município de Coruripe/AL, na localidade de Lagoa do Pau, bem como a omissão na fiscalização por parte da Anatel.
A ação civil pública ajuizada ressalta ainda preceitos fundamentais da Constituição Brasileira e do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor a prestação de serviço de interesse público de forma adequada, com a devida fiscalização do órgão competente. Na instrução do inquérito civil constatou-se a postura omissa da Anatel, bem como a prestação precária do serviço de telefonia pela empresa concessionária, o que justifica o ajuizamento da ação por danos morais coletivos.
Segundo a ACP, “o descumprimento do dever de continuidade e de eficiência do serviço telefônico fixo comutado da OI no Estado de Alagoas, além de ensejar a correção coercitiva de sua prestação, também enseja a reparação dos danos causados, inclusive morais”.
O MPF pede, liminarmente, que a OI seja proibida de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas (ou códigos de acesso) e de proceder à implantação de portabilidades de códigos de acessos, pelo prazo inicial de 60 dias, em todo o estado de Alagoas. Devendo apresentar projeto de melhorias no fornecimento do serviço na audiência de conciliação, apontando as medidas concretas para a adequação da qualidade. Bem como que conceda o proporcional desconto aos usuários em face do não atingimento de 100% de quaisquer dos serviços contratados.
Também em sede de pedido liminar, o MPF busca que a Anatel preste informações detalhadas do serviço prestado pela OI nos últimos três anos, bem como monitore permanentemente as condições de funcionamento da rede de telefonia móvel operada pela OI durante a tramitação do processo, informando rotineiramente à Justiça e dê início aos procedimentos necessários para a aplicação de sanções administrativas.
Por fim, a representante do MPF pede à Justiça que a OI seja condenada a prestar o serviço de telefonia móvel pessoal de maneira adequada, segura, eficiente, de modo a adequar os níveis de quedas e bloqueios de chamadas, na área do Estado de Alagoas. E, a título de dano moral coletivo, seja condenada ao pagamento do valor de R$ 150 mil, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. À Anatel, o MPF quer que fiscalize adequadamente, conforme seus poderes garantidos em lei, a empresa OI.
Legislação - As medidas estão previstas no art. 2o, inciso III; art. 3o, incisos I, X e XII; e, art. 19, inciso XVIII, todos da Lei no 9.472/97. Os serviços essenciais são indicados na Lei no 7.783/89 como aqueles “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. A Lei 8.987/95 regulamenta o regime de concessões.
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