Justiça proíbe município de Maceió de limitar atividades da Uber
O juiz Antônio Emanuel Dória Ferreira, da 14ª Vara Cível de Maceió, concedeu liminar favorável à empresa Uber, na noite desta quinta-feira (24). Com a decisão, o município está proibido de exigir autorização para o transporte privado individual de passageiros, conforme prevê a lei nº 6.683/2017, sancionada pelo prefeito Rui Palmeira no último dia 10.
O Poder Público municipal também não poderá exigir dos motoristas da Uber que operem veículos com, no máximo, cinco anos de fabricação ou que utilizem automóvel registrado em nome próprio e com licenciamento e emplacamento feitos em Maceió. Deverá se abster ainda de exigir o pagamento da chamada “Taxa de Operação”, no valor mensal de R$ 120 por veículo cadastrado.
“Considero que, por diversos motivos, os motoristas do Uber não devem ter seus direitos limitados pelo Poder Público Municipal, principalmente porque a lei ora combatida, a exemplo da anterior, continua dispondo sobre questões afetas à competência privativa na União”, afirmou o magistrado.
Ainda segundo o juiz, a lei municipal nº 6.683/2017 parece ser inconstitucional e, apesar de não ter proibido, limitou de maneira significativa o exercício da atividade.
“Pode coexistir perfeitamente o transporte público individual de passageiros (exercido pelos taxistas) com o transporte motorizado privado de passageiros (exercido por motoristas cadastrados em aplicativos, como os da plataforma Uber), sendo isso inclusive benéfico para o destinatário final de tal espécie de serviço (o consumidor)”, ressaltou Antônio Emanuel Dória, que concedeu liminar em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas.
Em caso de descumprimento, o município de Maceió deverá pagar multa, que será fixada a cada ato contrário à decisão.
O Poder Público municipal também não poderá exigir dos motoristas da Uber que operem veículos com, no máximo, cinco anos de fabricação ou que utilizem automóvel registrado em nome próprio e com licenciamento e emplacamento feitos em Maceió. Deverá se abster ainda de exigir o pagamento da chamada “Taxa de Operação”, no valor mensal de R$ 120 por veículo cadastrado.
“Considero que, por diversos motivos, os motoristas do Uber não devem ter seus direitos limitados pelo Poder Público Municipal, principalmente porque a lei ora combatida, a exemplo da anterior, continua dispondo sobre questões afetas à competência privativa na União”, afirmou o magistrado.
Ainda segundo o juiz, a lei municipal nº 6.683/2017 parece ser inconstitucional e, apesar de não ter proibido, limitou de maneira significativa o exercício da atividade.
“Pode coexistir perfeitamente o transporte público individual de passageiros (exercido pelos taxistas) com o transporte motorizado privado de passageiros (exercido por motoristas cadastrados em aplicativos, como os da plataforma Uber), sendo isso inclusive benéfico para o destinatário final de tal espécie de serviço (o consumidor)”, ressaltou Antônio Emanuel Dória, que concedeu liminar em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas.
Em caso de descumprimento, o município de Maceió deverá pagar multa, que será fixada a cada ato contrário à decisão.
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