Empresa deve pagar R$ 4,5 mil a cliente que teve as milhas utilizadas por terceiro, em AL
A Smiles S/A deve pagar indenização de R$ 4.543,18 a uma cliente que foi vítima de fraude e teve suas milhas aéreas utilizadas por terceiro. A decisão, do 1º Juizado Especial de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (24).
De acordo com os autos, a cliente foi surpreendida com a utilização de suas milhas. Ela afirmou que, por conta do ocorrido, precisou pagar para comprar passagens aéreas, quando poderia ter utilizado as milhas acumuladas.
A empresa devolveu as milhas retiradas indevidamente, mas sustentou que a fraude foi culpa da cliente. Para a juíza Maria Verônica Correia, essa tese não se sustenta, pois, se a culpa tivesse sido da consumidora, a empresa não teria feito a devolução das milhas.
“Assiste razão à demandante em pleitear indenização por danos materiais perante a demandada, tendo em vista que, por não poder usufruir das milhas que possuía, teve que arcar com a aquisição de passagens aéreas mediante pagamento”, afirmou.
A juíza fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.263,68. Já a título de reparação moral, determinou que a Smiles pagasse R$ 3.279,50. “Assiste-lhe também razão em ser compensada pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela conduta indevida praticada pela demandada, já que permitira que terceiro falsário utilizasse as milhas da demandante como se ela fosse, deixando de adotar os procedimentos de segurança que este tipo de relação contratual exige”.
De acordo com os autos, a cliente foi surpreendida com a utilização de suas milhas. Ela afirmou que, por conta do ocorrido, precisou pagar para comprar passagens aéreas, quando poderia ter utilizado as milhas acumuladas.
A empresa devolveu as milhas retiradas indevidamente, mas sustentou que a fraude foi culpa da cliente. Para a juíza Maria Verônica Correia, essa tese não se sustenta, pois, se a culpa tivesse sido da consumidora, a empresa não teria feito a devolução das milhas.
“Assiste razão à demandante em pleitear indenização por danos materiais perante a demandada, tendo em vista que, por não poder usufruir das milhas que possuía, teve que arcar com a aquisição de passagens aéreas mediante pagamento”, afirmou.
A juíza fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.263,68. Já a título de reparação moral, determinou que a Smiles pagasse R$ 3.279,50. “Assiste-lhe também razão em ser compensada pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela conduta indevida praticada pela demandada, já que permitira que terceiro falsário utilizasse as milhas da demandante como se ela fosse, deixando de adotar os procedimentos de segurança que este tipo de relação contratual exige”.
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