Procon alerta sobre queima de aparelhos eletrônicos por quedas de energia
As fortes chuvas podem vir acompanhadas da interrupção no fornecimento de energia elétrica, e, às vezes, pode até danificar aparelhos eletroeletrônicos. Mas o que nem todas as pessoas conhecem são os seus direitos em casos de prejuízos como esse.
Para a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/AL), as distribuidoras devem cumprir índices de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), prestando serviço contínuo e eficiente. Por isso, quando falta energia elétrica, pode haver um abatimento automático do período em que houve a falha no serviço. O consumidor deve ficar atento à sua fatura para detectar se houve descumprimento desses índices e se haverá desconto.
No caso dos consumidores que se sentirem prejudicados com a queima de aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, como geladeira e computador, em decorrência da falta de energia elétrica, têm direito de solicitar o ressarcimento junto à concessionária de energia elétrica, conforme a conforme a 414 Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Normalmente, a queima de aparelhos eletrônicos e elétricos acontece no retorno da energia elétrica após a interrupção, causando panes por conta da sobrecorrente ou sobretensão, isso ocorre nos casos da energia que volta “de repente” e tem um pico de milésimos de segundos.
No CDC, o artigo 22 determina que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. No parágrafo ainda é especificado que nos casos de descumprimento total ou parcial, das obrigações referidas no artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O interessado em solicitar o ressarcimento ou o reparo do aparelho tem até 90 dias para reclamar. Mas o superintendente do Procon Alagoas, João Neto, alerta: “Precisamos esclarecer que a empresa reclamada, neste caso, tem o direito de ir até a casa do consumidor para avaliar a causa da queima e conformar que a responsabilidade é da empresa de energia”.
Caso confirmado a avaria do equipamento, a concessionária tem 15 dias para dar a resposta ao consumidor e mais 20 para atender a forma escolhida pelo reclamante para ser ressarcido. “Constatado o problema, o consumidor pode escolher ter o aparelho consertado, trocado ou receber o valor equivalente ao produto”.
Se o consumidor não concordar com o laudo da empresa, pode recorrer à Ouvidoria ou também reclamar no órgão de defesa do consumidor. Para fazer a reclamação, é necessário a apresentação de um laudo técnico que ateste aquilo que o consumidor está alegando, que a queima do aparelho foi recorrente à falta de energia.
Para a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/AL), as distribuidoras devem cumprir índices de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), prestando serviço contínuo e eficiente. Por isso, quando falta energia elétrica, pode haver um abatimento automático do período em que houve a falha no serviço. O consumidor deve ficar atento à sua fatura para detectar se houve descumprimento desses índices e se haverá desconto.
No caso dos consumidores que se sentirem prejudicados com a queima de aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, como geladeira e computador, em decorrência da falta de energia elétrica, têm direito de solicitar o ressarcimento junto à concessionária de energia elétrica, conforme a conforme a 414 Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Normalmente, a queima de aparelhos eletrônicos e elétricos acontece no retorno da energia elétrica após a interrupção, causando panes por conta da sobrecorrente ou sobretensão, isso ocorre nos casos da energia que volta “de repente” e tem um pico de milésimos de segundos.
No CDC, o artigo 22 determina que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. No parágrafo ainda é especificado que nos casos de descumprimento total ou parcial, das obrigações referidas no artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O interessado em solicitar o ressarcimento ou o reparo do aparelho tem até 90 dias para reclamar. Mas o superintendente do Procon Alagoas, João Neto, alerta: “Precisamos esclarecer que a empresa reclamada, neste caso, tem o direito de ir até a casa do consumidor para avaliar a causa da queima e conformar que a responsabilidade é da empresa de energia”.
Caso confirmado a avaria do equipamento, a concessionária tem 15 dias para dar a resposta ao consumidor e mais 20 para atender a forma escolhida pelo reclamante para ser ressarcido. “Constatado o problema, o consumidor pode escolher ter o aparelho consertado, trocado ou receber o valor equivalente ao produto”.
Se o consumidor não concordar com o laudo da empresa, pode recorrer à Ouvidoria ou também reclamar no órgão de defesa do consumidor. Para fazer a reclamação, é necessário a apresentação de um laudo técnico que ateste aquilo que o consumidor está alegando, que a queima do aparelho foi recorrente à falta de energia.
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