Justiça nega liberdade a acusada de latrocínio no interior de AL

Por Dicom/ TJ-AL 05/05/2017 14h02 - Atualizado em 05/05/2017 18h06
Por Dicom/ TJ-AL 05/05/2017 14h02 Atualizado em 05/05/2017 18h06
Justiça nega liberdade a acusada de latrocínio no interior de AL
Foto: Rafael Maynart
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou o pedido de habeas corpus de Adriana Miranda dos Santos, acusada de envolvimento no latrocínio (roubo seguido de morte) que vitimou Claudionor Freire da Silva, após participar de assalto a van no dia 3 de abril de 2016, na cidade de Cajueiro, Zona da Mata de Alagoas. A decisão foi proferida em sessão do órgão na quarta-feira (3).

De acordo com a denúncia, Adriana Miranda dos Santos seria integrante de um grupo criminoso que planejava assaltos a vans e micro-ônibus na região. A ré teria acenado para uma van e, assim que o veículo parou, os acusados Everton Michael da Silva de Oliveira, Andrey Alexandre Nascimento da Silva aparecerem para anunciar o assalto à mão armada. Uma quarta pessoa, ainda não identificada, também participou da ação.

Conforme a investigação policial, o acusado Everton Michael foi quem atirou em Claudionor, enquanto os demais envolvidos no crime recolheram os pertences das pessoas que estavam no interior do transporte. Em seguida, eles fugiram e foram encontrados numa residência com uma moto com registro de roubo, além de vários objetos das vítimas do crime.

De acordo com o relator do processo, desembargador Sebastião Costa Filho, a manutenção da prisão da acusada se deve à gravidade do crime. "Está evidenciada, portanto, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, visto que o modus operandi utilizado na prática do crime revela a periculosidade dos agentes, fazendo com que suas liberdades causem sentimento difuso de insegurança e indignação", afirmou.

A defesa, por sua vez, alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo no tempo de prisão, já que ela estaria presa há mais de um ano sem que houvesse a audiência de instrução.

Quanto ao excesso de prazo, o desembargador-relator assegurou que o período de prisão é razoável porque a audiência não aconteceu antes por razões explicadas pelo juiz de primeiro grau - a enfermidade da magistrada designada anteriormente para o caso e a falta do laudo pericial produzido no local do crime. Além disso, a audiência já está marcada para o próximo dia 11 de maio.

"Da contagem aritmética dos prazos, nota-se que, do último decreto de prisão até a realização da audiência de instrução, vai se passar pouco mais de um ano, tempo considerado demasiadamente razoável, ponderando, sobretudo, a inexistência de desídia da autoridade impetrada na condução do processo, bem como em razão de o feito ser complexo, envolvendo vários réus e vítimas diferentes", diz outro trecho da decisão.

Contudo, a defesa solicitou, ainda, a soltura ou a conversão da prisão preventiva em domiciliar, argumentando que a ré possui quatro filhos menores de idade, que necessitariam de cuidados maternos.

Em contrapartida, Sebastião Costa ressaltou que a prisão domiciliar não é obrigatória. Segundo o desembargador - que destacou também a conduta "extremamente reprovável e perigosa da paciente" -, trata-se de uma decisão em que o juiz analisa as particularidades de cada caso, razão pela qual a ré deve seguir presa.