Liminar autoriza Parque Shopping a cobrar taxa de estacionamento
A juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 16ª Vara Cível da Capital, suspendeu o auto de infração aplicado pelo Procon contra o Parque Shopping Maceió por descumprimento à lei municipal nº 6.621/2017, que trata da isenção no pagamento da taxa de estacionamento em shoppings, hipermercados e estabelecimentos similares. O órgão também deverá se abster de fiscalizar ou aplicar nova penalidade ao Parque Shopping, por descumprimento à referida lei.
A decisão, de caráter liminar, foi proferida nessa quarta-feira (26), após o Parque Shopping ingressar com mandado de segurança na Justiça. De acordo com a magistrada, a lei nº 6.621/2017, promulgada pela Câmara Municipal no último dia 19, é inconstitucional.
“Representa intervenção do Estado no desenvolvimento de atividade econômica de propriedade privada, imbuída no campo do Direito Civil, bem como ofende o próprio direito de propriedade, insculpido como direito fundamental também na Carta Magna”, afirmou a juíza, ressaltando que a decisão acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A lei
De acordo com a lei nº 6.621/2017, os clientes de shoppings, hipermercados e estabelecimentos similares podem usufruir da gratuidade na taxa de estacionamento, desde que comprovem despesa com valor pelo menos dez vezes maior do que o da referida taxa. A norma também garante a isenção se o cliente usar o estacionamento por um período inferior a 30 minutos.
A decisão, de caráter liminar, foi proferida nessa quarta-feira (26), após o Parque Shopping ingressar com mandado de segurança na Justiça. De acordo com a magistrada, a lei nº 6.621/2017, promulgada pela Câmara Municipal no último dia 19, é inconstitucional.
“Representa intervenção do Estado no desenvolvimento de atividade econômica de propriedade privada, imbuída no campo do Direito Civil, bem como ofende o próprio direito de propriedade, insculpido como direito fundamental também na Carta Magna”, afirmou a juíza, ressaltando que a decisão acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A lei
De acordo com a lei nº 6.621/2017, os clientes de shoppings, hipermercados e estabelecimentos similares podem usufruir da gratuidade na taxa de estacionamento, desde que comprovem despesa com valor pelo menos dez vezes maior do que o da referida taxa. A norma também garante a isenção se o cliente usar o estacionamento por um período inferior a 30 minutos.
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