Plano de saúde deve pagar R$ 21.300 por negar cirurgia a criança com traumatismo craniano, em AL
O Bradesco Saúde S/A deve pagar indenização, por danos morais e materiais, no valor de R$ 21.300 por não autorizar a realização de cirurgia em uma criança com traumatismo craniano. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (16), é do juiz Ayrton de Luna Tenório, da 4ª Vara Cível de Maceió.
De acordo com os autos, em maio de 2011, a criança foi empurrada por um colega da escola e bateu a cabeça em um banco de concreto, sofrendo traumatismo craniano. No hospital, foi feita tomografia computadorizada que indicou a gravidade da situação e a necessidade de o paciente ser submetido a cirurgia.
O plano de saúde não autorizou o procedimento. Sustentou que a autorização ficou condicionada ao envio de relatório médico detalhado, de laudo de exame de imagem e da listagem de materiais o que, segundo a empresa, não foi feito.
O hospital, no entanto, disse ter entrado em contato com o Bradesco Saúde por dez vezes, sem obter qualquer resposta. Diante do impasse, os pais da criança tiveram que arcar com os custos da cirurgia. Posteriormente ingressaram com ação na Justiça contra o plano de saúde.
Para o juiz Ayrton de Luna Tenório, não foi apresentado nada que justificasse a negativa. “O contrato firmado entre as partes estabelece, em sua cláusula terceira que estarão cobertos os atendimentos de urgência e emergência, bem como que o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal estará garantido, sem restrições”, ressaltou o juiz.
Ainda segundo o magistrado, a retardação da realização do procedimento cirúrgico solicitado poderia gerar danos irreparáveis para a saúde do paciente, uma vez que havia risco de morte. O juiz julgou procedente a ação e condenou o plano de saúde a restituir o valor gasto na cirurgia, equivalente a R$ 11.300. Determinou ainda o pagamento de R$ 10.000 a título de reparação moral.
“No caso em tela, o dano moral configura-se na medida em que o autor teve seus direitos negados, sendo necessário buscar recursos financeiros para arcar com o procedimento, atentando sua tranquilidade, paz, devendo conviver com tal situação. Vale ressaltar que não estamos diante da figura do mero aborrecimento, uma vez que o fato atentou às suas liberdades individuais diretamente, restando o dever de reparação”, afirmou.
De acordo com os autos, em maio de 2011, a criança foi empurrada por um colega da escola e bateu a cabeça em um banco de concreto, sofrendo traumatismo craniano. No hospital, foi feita tomografia computadorizada que indicou a gravidade da situação e a necessidade de o paciente ser submetido a cirurgia.
O plano de saúde não autorizou o procedimento. Sustentou que a autorização ficou condicionada ao envio de relatório médico detalhado, de laudo de exame de imagem e da listagem de materiais o que, segundo a empresa, não foi feito.
O hospital, no entanto, disse ter entrado em contato com o Bradesco Saúde por dez vezes, sem obter qualquer resposta. Diante do impasse, os pais da criança tiveram que arcar com os custos da cirurgia. Posteriormente ingressaram com ação na Justiça contra o plano de saúde.
Para o juiz Ayrton de Luna Tenório, não foi apresentado nada que justificasse a negativa. “O contrato firmado entre as partes estabelece, em sua cláusula terceira que estarão cobertos os atendimentos de urgência e emergência, bem como que o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal estará garantido, sem restrições”, ressaltou o juiz.
Ainda segundo o magistrado, a retardação da realização do procedimento cirúrgico solicitado poderia gerar danos irreparáveis para a saúde do paciente, uma vez que havia risco de morte. O juiz julgou procedente a ação e condenou o plano de saúde a restituir o valor gasto na cirurgia, equivalente a R$ 11.300. Determinou ainda o pagamento de R$ 10.000 a título de reparação moral.
“No caso em tela, o dano moral configura-se na medida em que o autor teve seus direitos negados, sendo necessário buscar recursos financeiros para arcar com o procedimento, atentando sua tranquilidade, paz, devendo conviver com tal situação. Vale ressaltar que não estamos diante da figura do mero aborrecimento, uma vez que o fato atentou às suas liberdades individuais diretamente, restando o dever de reparação”, afirmou.
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