Contratação de bancos para gerir folha de pessoal só por meio de licitação
Existem alguns casos em que a legislação permite a dispensa de licitação, mas entre eles, não está a contratação de instituições financeiras para prestações de serviços, mesmo que sejam instituições financeiras estatais. Para o Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL), esse tipo de contratação deve ser feita mediante licitação. E foi nesse sentido que o órgão ministerial emitiu parecer final à consulta feita pelo ex-prefeito de Maragogi, Luís Henrique Peixoto Cavalcante, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL).
Na época, o então gestor solicitou manifestação da Corte de Contas acerca da possibilidade legal de contratar diretamente, a Caixa Econômica Federal para prestação de serviços financeiros, explorando economicamente a operacionalização da folha de pagamento dos servidores do município, nos termos do art. 24, VIII, da Lei 8666/1993.
No parecer de lavra do procurador-geral, Rafael Rodrigues de Alcântara, o MP de Contas firmou entendimento de que a dispensa de licitação prevista no art. 24, VIII, da Lei de Licitação não se aplicada para a contratação de instituição financeira explorar economicamente a folha de pessoal de órgãos públicos, pois estaria violando o princípio da livre concorrência e da isonomia, além de burlar a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório.
“A concessão exclusiva da exploração do potencial econômico dos serviços de pagamento de remuneração e similares de um ente federativo deve ser licitada, preferencialmente, através da modalidade pregão, admitindo-se a adoção de critério de julgamento de propostas não previsto na legislação – tipo maior valor ofertado”, destacou Rafael Alcântara, informando ainda que a referida modalidade licitatória se mostra mais vantajosa por ser procedimento mais célere e por permitir maior competitividade entre os licitantes, gerando maiores receitas para o erário e benefícios para o órgão público.
O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao apreciar Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça em face do Tribunal de Justiça de Sergipe, em decisão recentíssima, já havia determinado que a referida Corte realizasse procedimento licitatório para a contratação de empresa oficial prestadora de serviços financeiros, regularizando a prestação de serviços bancários ao Tribunal. Em sua decisão, o CNJ ressaltou que em relação ao processamento de créditos proveniente da folha de pagamento, “a única possibilidade é a contratação de instituição financeira por meio de um processo licitatório, na qual, qualquer instituição apta a prestar o serviço de processamento de créditos de pagamento pode concorrer”.
A consulta agora será apreciada e julgada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Na época, o então gestor solicitou manifestação da Corte de Contas acerca da possibilidade legal de contratar diretamente, a Caixa Econômica Federal para prestação de serviços financeiros, explorando economicamente a operacionalização da folha de pagamento dos servidores do município, nos termos do art. 24, VIII, da Lei 8666/1993.
No parecer de lavra do procurador-geral, Rafael Rodrigues de Alcântara, o MP de Contas firmou entendimento de que a dispensa de licitação prevista no art. 24, VIII, da Lei de Licitação não se aplicada para a contratação de instituição financeira explorar economicamente a folha de pessoal de órgãos públicos, pois estaria violando o princípio da livre concorrência e da isonomia, além de burlar a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório.
“A concessão exclusiva da exploração do potencial econômico dos serviços de pagamento de remuneração e similares de um ente federativo deve ser licitada, preferencialmente, através da modalidade pregão, admitindo-se a adoção de critério de julgamento de propostas não previsto na legislação – tipo maior valor ofertado”, destacou Rafael Alcântara, informando ainda que a referida modalidade licitatória se mostra mais vantajosa por ser procedimento mais célere e por permitir maior competitividade entre os licitantes, gerando maiores receitas para o erário e benefícios para o órgão público.
O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao apreciar Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça em face do Tribunal de Justiça de Sergipe, em decisão recentíssima, já havia determinado que a referida Corte realizasse procedimento licitatório para a contratação de empresa oficial prestadora de serviços financeiros, regularizando a prestação de serviços bancários ao Tribunal. Em sua decisão, o CNJ ressaltou que em relação ao processamento de créditos proveniente da folha de pagamento, “a única possibilidade é a contratação de instituição financeira por meio de um processo licitatório, na qual, qualquer instituição apta a prestar o serviço de processamento de créditos de pagamento pode concorrer”.
A consulta agora será apreciada e julgada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
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