Subvenções sociais não podem ser concedidas a entidades desportivas com fins lucrativos
Prefeituras municipais não podem transferir recursos públicos, as chamadas subvenções sociais, a entidades desportivas profissionais e com fins lucrativos. Esse é o entendimento do Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) em resposta a consulta feita pelo prefeito de Penedo, Marcius Beltrão, o qual serve para todos os casos semelhantes.
Para o procurador-geral do MPC/AL, Rafael Rodrigues de Alcântara, o Poder Público só poderá repassar subvenções sociais a entidades de desporto sem fins lucrativos, não profissionais, mediante autorização por lei específica, bem como previsão orçamentária, além de observar vários requisitos legais a serem preenchidos pela entidade beneficiada como: ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano de elaboração da Lei de Orçamento; não constituir patrimônio do indivíduo; dispor de patrimônio ou renda regular; não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços; comprovar seu regular funcionamento e a regularidade de mandato de sua diretoria; ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelos órgãos competentes de fiscalização, o que compreende a comprovação de regularidade fiscal, jurídica e trabalhista; e ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido sem vícios insanáveis.
No caso de Penedo, a própria Lei Orgânica faculta o município de conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, desde que elas sejam declaradas, por lei municipal, como sendo de utilidade pública. A Lei Orgânica também prevê o fomento às práticas esportivas formais e não formais, estabelecidas na Constituição Federal.
De acordo com a Lei 4.320/1964, que dispõe sobre orçamento dos entes federativos, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Apenas pode ser considerado assistência educacional o desporto não profissional, uma vez que o profissional tem a finalidade de obtenção de lucros.
O parecer do MP de Contas segue a mesma linha de entendimento firmado pelos Tribunais de Contas dos Estados de Santa Catarina e São Paulo quanto às concessões de subvenções sociais.
Para o procurador-geral do MPC/AL, Rafael Rodrigues de Alcântara, o Poder Público só poderá repassar subvenções sociais a entidades de desporto sem fins lucrativos, não profissionais, mediante autorização por lei específica, bem como previsão orçamentária, além de observar vários requisitos legais a serem preenchidos pela entidade beneficiada como: ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano de elaboração da Lei de Orçamento; não constituir patrimônio do indivíduo; dispor de patrimônio ou renda regular; não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços; comprovar seu regular funcionamento e a regularidade de mandato de sua diretoria; ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelos órgãos competentes de fiscalização, o que compreende a comprovação de regularidade fiscal, jurídica e trabalhista; e ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido sem vícios insanáveis.
No caso de Penedo, a própria Lei Orgânica faculta o município de conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, desde que elas sejam declaradas, por lei municipal, como sendo de utilidade pública. A Lei Orgânica também prevê o fomento às práticas esportivas formais e não formais, estabelecidas na Constituição Federal.
De acordo com a Lei 4.320/1964, que dispõe sobre orçamento dos entes federativos, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Apenas pode ser considerado assistência educacional o desporto não profissional, uma vez que o profissional tem a finalidade de obtenção de lucros.
O parecer do MP de Contas segue a mesma linha de entendimento firmado pelos Tribunais de Contas dos Estados de Santa Catarina e São Paulo quanto às concessões de subvenções sociais.
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