Eletrobras AL deve indenizar cliente que teve aparelhos danificados após sobrecarga de energia
A Eletrobras Distribuição Alagoas deve pagar indenização de R$ 5.225,00 a uma consumidora que teve eletrodomésticos danificados após sobrecarga de energia. A sentença foi proferida pelo juiz da Comarca de Girau do Ponciano, Jairo Xavier Costa, e publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (23).
O caso ocorreu em abril de 2015. Segundo os autos, os funcionários da empresa realizavam manutenção elétrica na rede quando houve uma sobrecarga de energia, que ocasionou defeito no aparelho de som, no televisor, no receptor da TV e no refrigerador da consumidora.
A empresa admitiu ter havido falhas na prestação dos serviços na região. Para o juiz Jairo Xavier Costa, no entanto, a ré não tomou qualquer providência para solucionar o problema, o que revela descaso.
Os danos com o conserto dos eletrônicos somaram R$ 1.225,00, valor que foi arbitrado como indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, o magistrado fixou o montante de R$ 4 mil.
“Não bastasse a privação da demandante quanto à utilização de seus bens, ainda sofreu desgaste tentando obter um resultado prático satisfatório, o que só ocorrerá mediante a prolatação desta sentença. Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora”, afirmou o juiz.
O caso ocorreu em abril de 2015. Segundo os autos, os funcionários da empresa realizavam manutenção elétrica na rede quando houve uma sobrecarga de energia, que ocasionou defeito no aparelho de som, no televisor, no receptor da TV e no refrigerador da consumidora.
A empresa admitiu ter havido falhas na prestação dos serviços na região. Para o juiz Jairo Xavier Costa, no entanto, a ré não tomou qualquer providência para solucionar o problema, o que revela descaso.
Os danos com o conserto dos eletrônicos somaram R$ 1.225,00, valor que foi arbitrado como indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, o magistrado fixou o montante de R$ 4 mil.
“Não bastasse a privação da demandante quanto à utilização de seus bens, ainda sofreu desgaste tentando obter um resultado prático satisfatório, o que só ocorrerá mediante a prolatação desta sentença. Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora”, afirmou o juiz.
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