Estado deve nomear reserva técnica do concurso da PM de Alagoas
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou a nomeação dos integrantes da reserva técnica do concurso da Polícia Militar do Estado, realizado em 2006. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (2).
“Esta relatoria entendeu, por meio de uma análise dos autos, bem como dos documentos acostados, que ficou demonstrada por meio de atitude do Poder Público a real necessidade de nomeação”, afirmou a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento.
O Ministério Público (MP/AL) impetrou, originalmente, uma ação civil pública objetivando a nomeação dos candidatos aprovados no cargo de soldado combatente da PM de Alagoas. Na época, o MP/AL sustentou que o número de policiais existentes era insuficiente para o serviço de segurança pública do Estado, visto que a previsão no quadro organizacional vigente na corporação era de 10.068 integrantes e que apenas 2.016 militares ocupavam o cargo, havendo um déficit de militares.
Alegou ainda que o Poder Público deixou expirar o prazo de validade do concurso e sua respectiva prorrogação, havendo direito de nomeação dos candidatos aprovados que se encontram no cadastro reserva.
O Estado, por sua vez, sustentou que houve perda do objeto da ação, pois o certame expirou em 2010 e a demanda foi ajuizada apenas em 2011, o que impossibilitaria a nomeação de qualquer candidato. Explicou ainda que o edital previa 1.000 vagas e que foram nomeados 2.039 classificados, de acordo com a necessidade e a possibilidade financeira. Por fim, alegou que, como os outros candidatos ficaram fora do número de vagas, não há obrigação em nomeá-los.
O pedido do MP/AL foi julgado improcedente no 1º Grau, razão pela qual o órgão ingressou com apelação no TJ/AL. Ao analisar a matéria, a 2ª Câmara Cível deu provimento à apelação, determinando que seja feita a nomeação.
Segundo a relatora do processo, a administração pública havia efetuado contratação de pessoal para o cargo de soldado temporário, mesmo dentro da validade do certame. “Esta relatoria entendeu pela ocorrência de preterição no caso”, afirmou Elisabeth Carvalho.
A desembargadora citou ainda interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso, segundo a qual o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecidas no certame está condicionado à ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração pública.
“Esta relatoria entendeu, por meio de uma análise dos autos, bem como dos documentos acostados, que ficou demonstrada por meio de atitude do Poder Público a real necessidade de nomeação”, afirmou a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento.
O Ministério Público (MP/AL) impetrou, originalmente, uma ação civil pública objetivando a nomeação dos candidatos aprovados no cargo de soldado combatente da PM de Alagoas. Na época, o MP/AL sustentou que o número de policiais existentes era insuficiente para o serviço de segurança pública do Estado, visto que a previsão no quadro organizacional vigente na corporação era de 10.068 integrantes e que apenas 2.016 militares ocupavam o cargo, havendo um déficit de militares.
Alegou ainda que o Poder Público deixou expirar o prazo de validade do concurso e sua respectiva prorrogação, havendo direito de nomeação dos candidatos aprovados que se encontram no cadastro reserva.
O Estado, por sua vez, sustentou que houve perda do objeto da ação, pois o certame expirou em 2010 e a demanda foi ajuizada apenas em 2011, o que impossibilitaria a nomeação de qualquer candidato. Explicou ainda que o edital previa 1.000 vagas e que foram nomeados 2.039 classificados, de acordo com a necessidade e a possibilidade financeira. Por fim, alegou que, como os outros candidatos ficaram fora do número de vagas, não há obrigação em nomeá-los.
O pedido do MP/AL foi julgado improcedente no 1º Grau, razão pela qual o órgão ingressou com apelação no TJ/AL. Ao analisar a matéria, a 2ª Câmara Cível deu provimento à apelação, determinando que seja feita a nomeação.
Segundo a relatora do processo, a administração pública havia efetuado contratação de pessoal para o cargo de soldado temporário, mesmo dentro da validade do certame. “Esta relatoria entendeu pela ocorrência de preterição no caso”, afirmou Elisabeth Carvalho.
A desembargadora citou ainda interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso, segundo a qual o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecidas no certame está condicionado à ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração pública.
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