TJ mantém suspenso aumento de subsídios dos vereadores em município do Agreste
O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto manteve, nesta quarta-feira (25), a decisão de primeiro grau que havia suspendido o aumento de 30% nos salários dos vereadores de Palmeira dos Índios. No dia 22 de dezembro de 2016, os vereadores aprovaram o projeto de lei 47/2016, reajustando os próprios subsídios para o valor de R$ 7.500,00 e elevando a verba de gabinete para R$ 2.500,00.
“O ato que prevê majoração dos subsídios dos vereadores dias antes do início de nova legislatura afronta nitidamente os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, infringindo o art. 29,VI, da CF/88, cuja interpretação deve ser conferida à luz daqueles, bem como o art. 21, parágrafo único, da lei complementar nº 101/2000, cuja previsão temporal é plenamente aplicável à hipótese”, fundamentou o desembargador Domingos Neto.
Ao apresentar o recurso, a Câmara de Vereadores afirmou que o projeto de lei estaria em conformidade com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional em vigor, havendo obediência ao princípio da moralidade.
Afirmou que o aumento já estava previsto na lei orçamentária anual e que o Judiciário não poderia interferir em atos internos do Legislativo. Sustentou também que a decisão de primeiro grau estaria ferindo o princípio da separação dos poderes, uma vez que a fixação dos subsídios dos vereadores seria ato de competência exclusiva da Câmara Municipal.
O desembargador Domingos Neto esclareceu que é possível ao Judiciário exercer o controle jurisdicional dos atos administrativos oriundos do Executivo ou Legislativo quanto aos aspectos de legalidade e juridicidade. “O Judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, embora não possa revogá-los por razões de conveniência e oportunidade”, explicou.
Em sua decisão, Domingos Neto reconheceu a competência do Poder Legislativo Municipal para edição de normas que impliquem aumento dos subsídios dos vereadores, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. No entanto, destacou que o ato normativo deve respeitar os limites constitucionais e infraconstitucionais, que impõem restrições orçamentárias e temporais ao exercício deste direito.
“Embora o texto constitucional não tenha sido expresso quanto ao prazo a ser obedecido pela Câmara Municipal, a interpretação mais consentânea com os princípios que regem a Administração Pública é a de que eventual majoração dos subsídios deve ocorrer antes das eleições municipais. Isso porque, a partir daí, o conhecimento acerca dos próximos vereadores pode interferir diretamente na motivação legislativa”, explicou o desembargador.
Domingos Neto disse ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente firmou a impossibilidade de aumento de gastos com pessoal durante os 180 que precederem o final do mandato.
“O referido dispositivo legal impõe ampla restrição à eventual majoração de despesa com pessoal durante o lapso temporal nele definido, pouco importando se este aumento atende às demais regras sobre limitações orçamentárias. Assim, ainda que o aumento dos subsídios objeto de discussão tenha respeitado os percentuais constantes nos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal, ou em outras normas infraconstitucionais, não poderá ser considerado válido”, disse.
“O ato que prevê majoração dos subsídios dos vereadores dias antes do início de nova legislatura afronta nitidamente os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, infringindo o art. 29,VI, da CF/88, cuja interpretação deve ser conferida à luz daqueles, bem como o art. 21, parágrafo único, da lei complementar nº 101/2000, cuja previsão temporal é plenamente aplicável à hipótese”, fundamentou o desembargador Domingos Neto.
Ao apresentar o recurso, a Câmara de Vereadores afirmou que o projeto de lei estaria em conformidade com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional em vigor, havendo obediência ao princípio da moralidade.
Afirmou que o aumento já estava previsto na lei orçamentária anual e que o Judiciário não poderia interferir em atos internos do Legislativo. Sustentou também que a decisão de primeiro grau estaria ferindo o princípio da separação dos poderes, uma vez que a fixação dos subsídios dos vereadores seria ato de competência exclusiva da Câmara Municipal.
O desembargador Domingos Neto esclareceu que é possível ao Judiciário exercer o controle jurisdicional dos atos administrativos oriundos do Executivo ou Legislativo quanto aos aspectos de legalidade e juridicidade. “O Judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, embora não possa revogá-los por razões de conveniência e oportunidade”, explicou.
Em sua decisão, Domingos Neto reconheceu a competência do Poder Legislativo Municipal para edição de normas que impliquem aumento dos subsídios dos vereadores, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. No entanto, destacou que o ato normativo deve respeitar os limites constitucionais e infraconstitucionais, que impõem restrições orçamentárias e temporais ao exercício deste direito.
“Embora o texto constitucional não tenha sido expresso quanto ao prazo a ser obedecido pela Câmara Municipal, a interpretação mais consentânea com os princípios que regem a Administração Pública é a de que eventual majoração dos subsídios deve ocorrer antes das eleições municipais. Isso porque, a partir daí, o conhecimento acerca dos próximos vereadores pode interferir diretamente na motivação legislativa”, explicou o desembargador.
Domingos Neto disse ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente firmou a impossibilidade de aumento de gastos com pessoal durante os 180 que precederem o final do mandato.
“O referido dispositivo legal impõe ampla restrição à eventual majoração de despesa com pessoal durante o lapso temporal nele definido, pouco importando se este aumento atende às demais regras sobre limitações orçamentárias. Assim, ainda que o aumento dos subsídios objeto de discussão tenha respeitado os percentuais constantes nos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal, ou em outras normas infraconstitucionais, não poderá ser considerado válido”, disse.
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