Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
O juiz Gilvan de Santana Oliveira, da 9ª Vara Cível de Maceió, determinou que a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) pague indenização de R$ 5 mil a uma cliente que recebeu cobranças indevidas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (20).
De acordo com os autos, as contas de água da consumidora davam, em média, R$ 50. No mês de novembro de 2014, no entanto, o valor chegou a R$ 592,77. A cliente entrou em contato com a empresa, que enviou uma equipe para analisar o problema. Os técnicos verificaram um vazamento e trocaram o hidrômetro.
Mesmo com as mudanças, as faturas seguintes continuaram elevadas e, em janeiro de 2015, a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em razão do não pagamento. O serviço foi retomado apenas em outubro daquele ano. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça.
A empresa, em contestação, reforçou a licitude das cobranças. O juiz Gilvan de Santana Oliveira considerou não haver dúvidas quanto aos danos sofridos pela autora. “A parte ré desligou um serviço essencial. Comprovada a responsabilidade civil do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se que a reparação do dano é obrigação legalmente imposta”, afirmou o magistrado.
O juiz também declarou inexistentes os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e de janeiro de 2015. “Os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 são inexistentes, uma vez que ao longo de todos os anos morando na mesma residência, onde residem apenas duas pessoas, e há um consumo baixo de água, a conta nunca passou da média de R$ 50, e para vir um valor exorbitante deve haver algum tipo de irregularidade”, ressaltou.
De acordo com os autos, as contas de água da consumidora davam, em média, R$ 50. No mês de novembro de 2014, no entanto, o valor chegou a R$ 592,77. A cliente entrou em contato com a empresa, que enviou uma equipe para analisar o problema. Os técnicos verificaram um vazamento e trocaram o hidrômetro.
Mesmo com as mudanças, as faturas seguintes continuaram elevadas e, em janeiro de 2015, a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em razão do não pagamento. O serviço foi retomado apenas em outubro daquele ano. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça.
A empresa, em contestação, reforçou a licitude das cobranças. O juiz Gilvan de Santana Oliveira considerou não haver dúvidas quanto aos danos sofridos pela autora. “A parte ré desligou um serviço essencial. Comprovada a responsabilidade civil do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se que a reparação do dano é obrigação legalmente imposta”, afirmou o magistrado.
O juiz também declarou inexistentes os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e de janeiro de 2015. “Os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 são inexistentes, uma vez que ao longo de todos os anos morando na mesma residência, onde residem apenas duas pessoas, e há um consumo baixo de água, a conta nunca passou da média de R$ 50, e para vir um valor exorbitante deve haver algum tipo de irregularidade”, ressaltou.
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