TIM deve pagar R$ 6 mil por inclusão indevida em cadastro de devedores, em AL
A empresa de telefonia TIM deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma mulher que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de restrição ao crédito. A decisão, da Vara do Único Ofício da Comarca de Murici, foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (18).
De acordo com os autos, a inclusão ocorreu em julho de 2015, devido a uma suposta dívida junto à TIM. A mulher, no entanto, negou qualquer débito e disse nunca ter firmado contrato com a empresa. Ela tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso, razão pela qual ingressou na Justiça.
Para o juiz José Alberto Ramos, a empresa deve ser responsabilizada pelo dano causado à parte autora. “Houve dano à autora, mediante a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de débito não contraído pela mesma. A parte ré sequer colaciona aos autos cópia do contrato que se diz válido e firmado com a autora”, afirmou.
Ainda segundo o magistrado, o contrato teria sido firmado por terceira pessoa, utilizando o nome da autora. “O fato de a empresa ré ter sido vítima de fraude não a exime da responsabilidade, na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes”.
De acordo com os autos, a inclusão ocorreu em julho de 2015, devido a uma suposta dívida junto à TIM. A mulher, no entanto, negou qualquer débito e disse nunca ter firmado contrato com a empresa. Ela tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso, razão pela qual ingressou na Justiça.
Para o juiz José Alberto Ramos, a empresa deve ser responsabilizada pelo dano causado à parte autora. “Houve dano à autora, mediante a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de débito não contraído pela mesma. A parte ré sequer colaciona aos autos cópia do contrato que se diz válido e firmado com a autora”, afirmou.
Ainda segundo o magistrado, o contrato teria sido firmado por terceira pessoa, utilizando o nome da autora. “O fato de a empresa ré ter sido vítima de fraude não a exime da responsabilidade, na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes”.
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