Justiça libera serviço de motoristas de Uber em Maceió

Os motoristas da Uber não podem mais ser multados ou ter os carros apreendidos em Maceió. A determinação consta em uma decisão liminar (provisória) assinada pelo juiz de Direito Antônio Emanuel Dória Ferreira, da Vara da Fazenda Municipal, e publicada nesta quinta-feira (1).
De acordo com o magistrado, o município de Maceió e a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) ficam impedidos de fiscalizar ou punir os motoristas que utilizam a plataforma para transporte de passageiros.
O magistrado atendeu a um pedido da Defensoria Pública do Estado que ingressou com uma ação civil através do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos do órgão. Ele entende que a atividade é de livre concorrência e beneficia os consumidores. O juiz também estipulou uma multa diária no valor de R$ 1 mil para cada ato contrário à determinação.
Na decisão, o magistrado ressaltou que, apesar da polêmica sobre o assunto, os motoristas da Uber não devem ser impedidos pelo poder público e por alguns motoristas de táxi de exercer a sua atividade.
“Como se não bastasse, a natureza do transporte realizado pela Uber, sob minha ótica, não é de transporte público, como é o realizado pelos taxistas, um dos motivos que deve respeitar a coexistências destes”, informou o juiz.
Na decisão, o juiz também citou a Lei Municipal Lei nº 6.552 de 19/05/2016, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados através de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas no âmbito do Município de Maceió e acolhendo a tese defendida pela Defensoria, afastou a aplicação da legislação proibitiva, sob o fundamento de que a Constituição Federal confere competência privativa para a União legislar sobre transporte e trânsito.
"Assim, ao promulgar a lei proibindo a utilização do Uber nesta cidade, parece ter usurpado competência privativa da União para fazê-lo”, ressaltou o magistrado.
O magistrado diz que pode coexistir, perfeitamente, o transporte público individual de passageiros (exercido pelo taxista) com o transporte motorizado privado de passageiros (exercido por motoristas cadastrados em aplicativos, como os motoristas da plataforma Uber), sendo isso “inclusive, benéfico para o destinatário final de tal espécie de serviço, o consumidor”, afirmou.
Comissão
A Defensoria Pública ingressou com a ação depois que uma comissão formada por motoristas do Uber compareceu à sede do órgão para pedir ajuda para o livre exercício da atividade e garantir o direito dos consumidores em acessar o transporte individual mais adequado às suas necessidades.
Os motoristas contaram que a SMTT está aplicando multas aos motoristas e fazendo apreensões de seus veículos em razão da atividade de transporte de passageiros, causando grandes prejuízos aos profissionais e transtorno aos usuários.
Durante a reunião, o defensor público Daniel Alcoforado, coordenador do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos da Defensoria Pública e responsável pela ação, ouviu os argumentos dos trabalhadores e resolveu interpor a medida para, segundo ele, proteger o direito ao livre exercício do trabalho destes motoristas, assim como o direito da população usuária em escolher o serviço de transporte de sua preferência.
De acordo com o magistrado, o município de Maceió e a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) ficam impedidos de fiscalizar ou punir os motoristas que utilizam a plataforma para transporte de passageiros.
O magistrado atendeu a um pedido da Defensoria Pública do Estado que ingressou com uma ação civil através do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos do órgão. Ele entende que a atividade é de livre concorrência e beneficia os consumidores. O juiz também estipulou uma multa diária no valor de R$ 1 mil para cada ato contrário à determinação.
Na decisão, o magistrado ressaltou que, apesar da polêmica sobre o assunto, os motoristas da Uber não devem ser impedidos pelo poder público e por alguns motoristas de táxi de exercer a sua atividade.
“Como se não bastasse, a natureza do transporte realizado pela Uber, sob minha ótica, não é de transporte público, como é o realizado pelos taxistas, um dos motivos que deve respeitar a coexistências destes”, informou o juiz.
Na decisão, o juiz também citou a Lei Municipal Lei nº 6.552 de 19/05/2016, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados através de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas no âmbito do Município de Maceió e acolhendo a tese defendida pela Defensoria, afastou a aplicação da legislação proibitiva, sob o fundamento de que a Constituição Federal confere competência privativa para a União legislar sobre transporte e trânsito.
"Assim, ao promulgar a lei proibindo a utilização do Uber nesta cidade, parece ter usurpado competência privativa da União para fazê-lo”, ressaltou o magistrado.
O magistrado diz que pode coexistir, perfeitamente, o transporte público individual de passageiros (exercido pelo taxista) com o transporte motorizado privado de passageiros (exercido por motoristas cadastrados em aplicativos, como os motoristas da plataforma Uber), sendo isso “inclusive, benéfico para o destinatário final de tal espécie de serviço, o consumidor”, afirmou.
Comissão
A Defensoria Pública ingressou com a ação depois que uma comissão formada por motoristas do Uber compareceu à sede do órgão para pedir ajuda para o livre exercício da atividade e garantir o direito dos consumidores em acessar o transporte individual mais adequado às suas necessidades.
Os motoristas contaram que a SMTT está aplicando multas aos motoristas e fazendo apreensões de seus veículos em razão da atividade de transporte de passageiros, causando grandes prejuízos aos profissionais e transtorno aos usuários.
Durante a reunião, o defensor público Daniel Alcoforado, coordenador do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos da Defensoria Pública e responsável pela ação, ouviu os argumentos dos trabalhadores e resolveu interpor a medida para, segundo ele, proteger o direito ao livre exercício do trabalho destes motoristas, assim como o direito da população usuária em escolher o serviço de transporte de sua preferência.
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