Banco do Brasil deve indenizar cliente por demora no atendimento
O Banco do Brasil deve pagar indenização de R$ 3 mil a um idoso que esperou mais de duas horas e meia para ser atendido. A decisão é do juiz Sandro Augusto dos Santos, titular da Comarca de Pilar.
De acordo com os autos, no dia 2 de março de 2015, o consumidor se dirigiu à agência do BB no município para realizar o pagamento do seu cartão de crédito. Ele retirou a senha para atendimento preferencial às 10h37, sendo chamado apenas às 13h09.
Por conta da longa espera, o cliente, que é diabético e não pode ficar muito tempo sem se alimentar, teria passado mal. Ainda segundo os autos, havia apenas um caixa funcionando.
O consumidor ingressou com ação contra o BB pleiteando indenização por danos morais. Em contestação, o banco sustentou a ausência de comprovação dos danos.
Para o juiz Sandro Augusto, a instituição financeira agiu de forma omissa ao não tomar as medidas cabíveis para tornar o atendimento mais célere. “A violação à prestação célere de serviço é elemento que, por si só, comporta reprovação do ordenamento jurídico, pois priva o titular do direito do exercício do tempo para atividades outras ao preenchimento do seu cotidiano”, afirmou. A decisão foi proferida no último dia 15.
De acordo com os autos, no dia 2 de março de 2015, o consumidor se dirigiu à agência do BB no município para realizar o pagamento do seu cartão de crédito. Ele retirou a senha para atendimento preferencial às 10h37, sendo chamado apenas às 13h09.
Por conta da longa espera, o cliente, que é diabético e não pode ficar muito tempo sem se alimentar, teria passado mal. Ainda segundo os autos, havia apenas um caixa funcionando.
O consumidor ingressou com ação contra o BB pleiteando indenização por danos morais. Em contestação, o banco sustentou a ausência de comprovação dos danos.
Para o juiz Sandro Augusto, a instituição financeira agiu de forma omissa ao não tomar as medidas cabíveis para tornar o atendimento mais célere. “A violação à prestação célere de serviço é elemento que, por si só, comporta reprovação do ordenamento jurídico, pois priva o titular do direito do exercício do tempo para atividades outras ao preenchimento do seu cotidiano”, afirmou. A decisão foi proferida no último dia 15.
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