Bradesco deve pagar R$ 1 mil a cliente que esperou mais de duas horas
O Banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 1 mil a uma cliente que esperou por atendimento em uma fila por mais de duas horas. A decisão é do juiz da Comarca de Messias, Lucas Lopes Dória Ferreira, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (21).
A cliente fez o pedido de indenização por danos morais, alegando falha do Bradesco em administrar o tempo de prestação dos serviços bancários, o que causou uma espera maior que a razoável. Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que o pedido é juridicamente impossível, sob a alegação de que a legislação que discrimina expedientes de prestação de serviços bancários seria de competência da União, através de lei federal.
No entanto, o juiz afirmou que a discussão em análise não tem como objetivo os horários de abertura e encerramento das atividades bancárias ou ainda o período em que permanecem em funcionamento, mas apenas a fixação de horários limites para permanência em filas geradas no interior destes estabelecimentos.
De acordo com lei municipal nº 5.516/06, as agências de Maceió são obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Para efeitos da lei, entende-se como razoável a espera de até 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou dia seguinte de feriados prolongados e dias de pagamentos dos funcionários públicos, vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos.
Na decisão, o magistrado considerou que houve omissão da instituição bancária em tomar as medidas cabíveis ao atendimento mais célere dos consumidores, fato que foi devidamente provado através da documentação coligida pela demandante, a qual discrimina o horário de entrada no banco.
A cliente fez o pedido de indenização por danos morais, alegando falha do Bradesco em administrar o tempo de prestação dos serviços bancários, o que causou uma espera maior que a razoável. Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que o pedido é juridicamente impossível, sob a alegação de que a legislação que discrimina expedientes de prestação de serviços bancários seria de competência da União, através de lei federal.
No entanto, o juiz afirmou que a discussão em análise não tem como objetivo os horários de abertura e encerramento das atividades bancárias ou ainda o período em que permanecem em funcionamento, mas apenas a fixação de horários limites para permanência em filas geradas no interior destes estabelecimentos.
De acordo com lei municipal nº 5.516/06, as agências de Maceió são obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Para efeitos da lei, entende-se como razoável a espera de até 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou dia seguinte de feriados prolongados e dias de pagamentos dos funcionários públicos, vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos.
Na decisão, o magistrado considerou que houve omissão da instituição bancária em tomar as medidas cabíveis ao atendimento mais célere dos consumidores, fato que foi devidamente provado através da documentação coligida pela demandante, a qual discrimina o horário de entrada no banco.
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